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SE É POSSÍVEL QUANDO NÃO ARTICULADA NA DENÚNCIA, j. 05/02/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 5 fev. 1985.

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Acórdão · 04/02/1985

MINISTÉRIO PÚBLICO

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Em revisão editorial

RECONHECIMENTO DESTA — SE É POSSÍVEL QUANDO NÃO ARTICULADA NA DENÚNCIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A respeito da matéria invocada, na jurisprudência colhe-se a seguinte orientação: "somente quando a prova autuada informa serem inteiramente descabidas as qualificadores do homicídio, é que devem ser excluídas da pronúncia" (Jurisprudência Catarinense, vol. 32, pág. 417). "Fixada aquela diretriz, colhe-se na prova a existência de uma versão, não importa não custa repetir, se é a mais crível, dando conta que a vítima foi ferida sem ter participado da divergência, de pouca importância, ocorrida momentos antes, entre o réu e o irmão daquela. "Assim sendo, a conduta incriminada, no concernente à motivação, pequena divergência com o irmão da vítima avulta em desproporção com o resultado, nuança caracterizadora do motivo fútil. Confira-se: "Motivo fútil é aquele que apresenta, com antecedente psicológico, desproporcionado com a gravidade da reação homicida, tendo-se em vista a sensibilidade moral média" (HELENO CLÁUDIO FRAGOSO, "Lições de Direito Penal", Parte Especial, pág. 53). Quanto à outra, da mesma forma, dentro da versão referida o disparo foi efetuado em condição inesperada pela vítima, que "inocente de tudo e faz um meia-volta, bem no exato momento em que o J. D. sacou de um revólver e disparou um tiro, atingindo o J. C., que caiu ao solo..." (...). Desta forma, se ela não tinha motivos próximos ou remotos para esperar tal agressão, a surpresa se fez presente, forma de execução que qualifica o homicídio. "Por último, de nenhuma valia o asseverado na segunda parte do recurso, porquanto, segundo orientação da jurisprudência, não é necessário que as qualificativas constem expressamente da denúncia. Leia-se: "Processo- crime. Pronúncia. Reconhecimento de qualificadora não articulada na denúncia. Admissibilidade. Hipótese em que não se faz mister a adoção do disposto no art. 384, do Código de Processo Penal. Inteligência dos arts. 410 e 416 do mesmo estatuto processual. Pode o juiz, quando da prolação da pronúncia, reconhecer qualificadora não articulada na denúncia, sem que para tal seja necessário abrir ao acusado prazo para a indicação de testemunhas e outras providências "ex vi" do art. 384 do Código de Processo Penal" (Jurisprudência Catarinense, vol. 19/20, págs. 439/440). "Face ao exposto, somos pelo conhecimento e desprovimento do recurso." Julgado em 05-02-1985 Jurisprudência Catarinense. 2º Trimestre, 1985 - Nº XLVIII - Pág. 381 EMFOR 449

Ementa

Pode o Juiz, quando da prolação da sentença de pronúncia, reconhecer qualificadora não articulada na denúncia, sem que seja necessário abrir ao acusado prazo para indicação de testemunhas e outras providências "ex vi" do artigo 384 do Código de Processo Penal.

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense