MINISTÉRIO PÚBLICO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Em revisão editorial
MINISTÉRIO PÚBLICO — SE TEM LEGITIMIDADE
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Pretende o recorrente que o acusado seja absolvido sumariamente, por entender ocorrente a excludente da legítima defesa. - Não conheço do recurso. - Primeiro, porque o acusado não foi intimado pessoalmente da decisão de pronúncia, nos termos peremptórios do art. 414 do CPP, esclarecendo o art. (413) que o processo não pode prosseguir até a realização da intimação. Segundo, porque o Promotor de Justiça não tem legitimidade para recorrer de decisão de pronúncia para que o réu seja absolvido. - É que, com a pronúncia, o Juiz julga, apenas, admissível o "jus accusationis", tratando-se ainda a sentença de natureza processual, com preclusão apenas "pro judicato". - Após a pronúncia, oferecido o libelo, que é peça inaugural do "judicium causae" designando data para julgamento pelo Júri, reabre-se instrução perante o Conselho, quando a convicção do Dr. Promotor de Justiça poderá ser alterada. Se mantida, aí sim, em "judicium causae" poderá o representante do MP manifestar sua convicção favorável ao acusado. Ac. de 09-06-1988 Jurisprudência Mineira - Vols. 102/103 - Abr./Set. 1988 - Pág. 290 EMFOR 493
Ementa
O Promotor de Justiça não tem legitimidade para recorrer de decisão de pronúncia para que o réu seja absolvido sumariamente. Com a pronúncia , o Juiz julga somente admissível o "jus accusationis", tratando-se, ainda, de sentença de natureza processual com preclusão apenas "pro judicato". Assim, após aquela fase, oferecido o libelo, designada data para julgamento pelo Júri, reabre-se a instrução perante o Conselho, quando a convicção do Promotor poderá ser alterada. Se mantida, aí sim, poderá o representante do Ministério Público manifestar seu convencimento.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
