MINISTÉRIO PÚBLICO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Em revisão editorial
REFERÊNCIAS A CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA — IMPROPRIEDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No mérito, o caso era mesmo de pronúncia de ambos os recorrentes. - O acusado Celso, na Polícia e em presença de seu advogado, confessou haver participado da ocultação e destruição do cadáver da vítima, aduzindo que, para isso, recebia dinheiro como paga. - O mesmo aconteceu com Tarcízio, que, nas mesmas circunstâncias, admitiu no inquérito que transportou o cadáver em seu táxi. - Como o comparsa, também reconheceu o recebimento do pagamento. - Por outro lado, essas confissões encontram embasamento na palavra do menor, que os acompanhou na oportunidade, e de Sandra, autora do homicídio. - Comprovada a materialidade da infração, a hipótese era mesmo de pronúncia. - Esta, contudo, faz menção à agravante do inc. IV do art. 62 do CP. - E tal menção deve ser arredada da pronúncia. - Não que esteja descaracterizada. - É que, consoante entendimento a respeito, "a pronúncia não deve conter referência às circunstâncias agravantes, uma vez que seu lugar próprio é no libelo" (RT 509/365, 483/295/403). "A parte classificatória da pronúncia deve prever apenas o inciso legal em que estiver incurso o réu, omitindo referências outras (crime privilegiado, circunstâncias agravantes ou atenuantes, concurso formal, crime continuado etc., consoante o mandamento do art. 408, § 1º, do CPP). - maiores digressões invalidam formalmente a sentença" (RT 456/389-391). - No mesmo sentir a lição de HERMÍNIO ALBERTO MARQUES PORTO ( in Júri, 4ª ed., Ed. RT. pág. 81). - Além disso, o art. 7º da LICPP veda expressamente, a inclusão de tais circunstâncias na pronúncia, ao dispor: "O juiz da pronúnci a, ao classificar o crime, consumado ou tentado não poderá reconhecer a existência de causa especial de diminuição da pena". - Assim, apenas para cancelar da pronúncia a circunstância agravante nela capitulada é que se dá provimento ao recurso. Julgado em 08-10-1986 Revista dos Tribunais. Vol. 614 - Pág. 285 EMFOR 466
Ementa
Comprovadas a autoria e a materialidade da infração, é de rigor a decisão de pronúncia. - Porém esta não deve conter referências a causas de aumento ou diminuição da pena, cujo lugar próprio é no libelo, restringindo-se ao que prescrevem os arts. 408 § 1º, do CPP e 7º da sua Lei de Introdução.
Nota da redação
RT
