MINISTÉRIO PÚBLICO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Em revisão editorial
LANÇAMENTO DO NOME DOS RÉUS — VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
- Recurso
- RE 72.601
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Reparos tão somente quanto a inscrição do nome do Réu no rol dos culpados, face ao invocado artigo 4º, inc. VI, da Constituição Federal, mas, na realidade, trata-se do art. 5º, inc. LVII, da Constituição da República, promulgada em 5-10-88, o qual estabelece, verbis: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória." - Daí não se poder ora inscrever o nome do Recorrente no rol dos culpados. - Por tais razões, dá-se provimento parcial do recurso, determinado-se seja o nome do Acusado excluído do rol dos culpados, mantidos os demais termos da sentença de pronúncia. Ac. de 25-04-1989 Arquivo do EMFOR - TJ/1.783 EMFOR 490 EMENTA: - A sentença de pronúncia deve ser fundamentada, não bastando a referência vaga à prova colhida, sem indicação dos motivos que formaram o convencimento do juiz. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Dessume-se do art. 408, do Código de Processo Penal, que, para a pronúncia, é suficiente que o juiz se convença de existência do crime, isto é, de que o fato configura crime doloso contra a vida. Deve, evidentemente, declinar os motivos que lhe formaram o convencimento, o que pressupõe suporte probatório, mas não prova inconcussa, como intenta fazer crer a impetração, mesmo porque se trata de juízo provisório de admissibilidade da acusação. - Isto foi bem remarcado, com argumentação irrecusável, pelo saudoso Ministro BILAC PINTO, no voto que proferiu no RE nº 72.601 - GO, como se vê do seguinte relanço: "O presente recurso extraordinário dá como vulnerado o disposto no art. 408 , do C. Pr. Pen., cujo texto reza: "Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento". - Toda a argumentação da recorrente tem por base a idéia de que dispositivo, embora se contente com indícios no que diz respeito à autoria, exige prova plena da existência do crime. De tal sorte, ante a defensabilidade da tese do suicídio, entende a recorrente que não poderia sobrevir a sentença de pronuncia. - A linguagem do art. 408 do C. Pr. Pen. e, todavia, clara quando dá como suficiente que o juiz se convença da existência do crime. Não é portanto necessário que se esteja em presença de questão objetivamente comprovada e incontroversa. Caso assim fosse, estaria a lei processual subtraindo à apreciação do Júri todas as hipóteses em que se mostre defensável, ainda que extremamente, remota, uma tese qualquer, capaz de mostrar o fato como tendo origem não criminosa. Penso, especificamente, nos casos não raros - em que se pode aventar a tese do auto-extermínio para ex plicar a morte violenta de alguém. A vingar a interpretação dada pela recorrente ao dispositivo em exame, ter-se-ia que nesses casos o acusado da autoria do possível crime seria sempre, garantidamente, impronunciável". - Não obstante, verifica-se que, na espécie, a sentença de pronúncia ressente-se de vício insanável. O convencimento não foi motivado. Feito a narrativa do fato, seguida de citações doutrinárias e jurisprudenciais, o pronunciamento judicial limitou-se a afirmar que as provas colhidas forneceram indícios suficientes para a submissão do acusado ao Tribunal do Júri. E ficou nisto. Não analisou, minimamente que fosse, o conjunto probatório, resultando daí manifesto cerceamento da defesa. - Todavia, tanto não conduz à impronúncia, mas à nulidade da sentença, por falta de fundamentação. Assim sendo, defiro, em parte, a ordem. Ac. de 26-09-1989 DJ de 23-10-1989 Arquivo do EMFOR - STJ/118 EMFOR 503
Ementa
Não se inscreverá o nome do Réu no rol dos culpados, quando pronunciado, face ao que preceitua o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República.
