MINISTÉRIO PÚBLICO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Em revisão editorial
FUNDAMENTAÇÃO — COMO DEVE SER FEITA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Dispõe o Código de Processo Penal no artigo 408, que o Juiz se convencendo da existência do crime e de indícios quanto à autoria, pronunciará o réu "dando os motivos do seu convencimento." - A motivação de que se trata, à evidência, não se equipara àquela sua o Juiz singular é obrigado a desenvolver para condenar o indiciado, quando não só examina toda a prova, quanto analisa as teses enfocadas pela acusação e defesa. - Claro que não pronunciará o acusado valendo-se de meras conjecturas, porém de indícios veementes capazes de determinar o pronunciamento judicial. - No caso dos autos, de acordo com trechos da pronúncia lida na tribuna pelo ilustre advogado, a decisão passou a esmiuçar o exame de corpo de delito e a perquirir teses levantadas pela defesa e sobre elas manifestar a sua conclusão. Ao assim agir como que acenou o modo pelo qual deveria pronunciar-se o corpo de Jurados. - Com essas breves considerações e pedindo vênia ao eminente Ministro Relator, dou provimento ao recurso para anular a pronúncia. Ac. de 19-11-1990 VENCIDO O MINISTRO COSTA LIMA DJ de 10-12-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/434 EMFOR 514 EMENTA: - A prisão por pronúncia deve ser devidamente fundamentada segundo a exegese do art. 315, do CPP, e do art. 93, IX, da Constituição Federal. RESUMO DO ACÓRDÃO: - É certo que os institutos da prisão preventiva e da prisão por pronúncia subsistem no atual sistema Constitucional, consoante o cânon inscrito no inciso LXI, do art. 5º, da Carta Magna e funda-se em razões de interesse social. Impõe-se sempre a sua decretação quando provada a existência do crime e constatados indícios suficientes da autoria, ocorrer a presença de qualquer dos pressupostos inscritos no art. 312, do CPP, quais sejam: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, segurança na aplicação da lei penal. - Todavia, deve o decreto de prisão ser adequadamente fundamentado, não bastando meras referências às circunstâncias justificativas. É mister que o juiz demonstre os elementos condensados no processo, a presença de, pelo menos, uma daquelas circunstâncias arroladas no art. 312, do CPP, consoante exegese extraída do art. 315 daquele diploma legal. - Tal sistemática coaduna-se com os preceitos constitucionais inscritos no inciso IX do art. 93, c/c o inciso LXI do art. 5º, ao exigirem fundamentação das decisões constritivas do "status libertatis". - Daí porque, carecendo a decisão de fundamentos ensejadores da medida constritiva, configura-se constrangimento ilegal, sanável via "habeas corpus". Ac. de 24-04-1995 Rev. do Sup. Trib. Justiça - Outubro de 1995 - Nº 74 - Pág. 132 EMFOR 566
Ementa
O Juiz na pronúncia, não pode exceder-se e adentrar-se no exame das teses apresentadas pela defesa, devendo permanecer circunscrito ao disposto no artigo 408 do CPP.
