MINISTÉRIO PÚBLICO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Em revisão editorial
EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS — QUANDO NÃO SE ADMITE
- Recurso
- habeas corpus .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A propósito, asseverou o Desembargador-Relator José Evandro Nogueira Lima: "Analisando-se detidamente a sentença recorrida, vê-se que atende aos requisitos ordenados nos dispositivos processuais pertinentes, posto que o magistrado, sem os raios da emocionalidade, concluiu por firmar seu convencimento quanto à autoria que inclusive não é negada, assim como por acolher as circunstâncias qualificadoras presentes na delatória. Pertinente a essas, sabendo-se até mesmo pelo entendimento indiscrepante da doutrina e jurisprudência predominantes, que a sentença de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade, recomendável e de boa índole processual que não se desça aos mínimos detalhes de uma prova robusta como a que repousa nos autos, para efeito de acolher ou desprezar as qualificadoras contidas na denúncia. Tal mister, em se adotando o sóbrio entendimento firmado por ponderados argumentos jurídicos, deve ser conferido ao juízo natural a que se submeterá o réu no instante solene de seu julgamento, no caso, o Tribunal do Júri, investido dos poderes essenciais a analisar com profundidade a prova e decidir com a mais absoluta amplitude que possa formar um juízo mais completo de cognição. Ainda a esse respeito o Superior Tribunal de Justiça, no RHC nº 2.958-7-60, de que foi Relator o Ministro Flaquer Scartezzini, Quinta Turma, 06.09.92 , em decisão unânime, de uma vez por todas, em sede do mencionado recurso, firmou o seguinte entendimento: ''Ementa: Recurso em habeas corpus. Sentença de pronúncia. Exclusão de qualificadoras. A jurisprudência predominante tem-se orientado no sentido de não excluir da sentença de pronúncia as qualificadoras referidas na denúncia, deixando tal oportunidade ao Tribunal do Júri que, como juiz natural do processo, dirá sobre a incidência ou não, de cada uma delas." (fls. ...) - Do mesmo modo o parecer ministerial acentua: "De acordo com a doutrina e a jurisprudência pátrias, o juiz singular e o tribunal somente em hipóteses excepcionalíssimas, ou seja, no caso de manifesta improcedência e total descabimento, podem excluir da pronúncia a circunstância qualificadora, sob pena de usurpar competência constitucional do Tribunal do Júri, inserida no art. 5º, XXXVIII, da CF. No caso dos autos, não há que se falar em qualificadora absolutamente improcedente. Houve por bem o tribunal a quo em manter as qualificadoras de motivo torpe e surpresa, acolhidas na pronúncia, entendendo haver um substrato idôneo a embasar tais circunstâncias legais." (fls. ...) - Ademais, a sentença de pronúncia não pode ser confundida com a de mérito. Com efeito, aquela examina tão-somente os indícios da autoria, a existência do fato e a materialidade do delito, caracterizando o juízo de probabilidade, enquanto esta aplica o juízo de certeza, exigido à condenação. - De outro lado, não se pode excluir da sentença de pronúncia, apenas sob o pretexto de não exercer influência sobre os jurados, a opinião do magistrado, sob pena de restar carente de fundamentação o decisum. Como acentua o entendimento pretoriano, na linha do que pontifica a doutrina, a maior ou menor veemência é questão de temperamento. O que ele - juiz - não pode e nem deve é dizer ao conselho de sentença que julgue desta ou daquela maneira. - In casu, após d etida análise de todo o conjunto probatório e discorrer, com apoio na doutrina e na jurisprudência, acerca das qualificadoras lançadas na denúncia (vingança e motivo torpe), arrematou o MM. Juiz: "Por isso, nos termos do art. 408 do Código de Processo Penal, merece ser levado ao tribunal do povo, onde, por certo, terá julgamento sadio e justo.'' (fl. ...) - Neste sentido, já decidiu esta Corte, verbis: "Constitucional. Processual Penal. Recurso especial. Homicídio. Pronúncia. Exclusão de circunstância qualificante. Impossibilidade. Competência do Tribunal do Júri. - Se a denúncia imputa ao réu crime de homicídio qualificado, na sentença de pronúncia o juiz monocrático não pode excluir circunstâncias qualificantes, pois segundo a jurisprudência pretoriana, o tema deve ser reservado ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, ex vi do art. 5º, XXXVIII, da Constituição. - Recurso conhecido e provido." (REsp nº 111.924/DF, Sexta Turma, DJ 04.08.1997, p. 34.910, Relator para acórdão Min. Vicente Leal) - No mesmo sentido: "REsp - Sentença de pronúncia - Exclusão de qual
Ementa
Não há falar em exclusão das qualificadoras pela sentença de pronúncia, exceto quando manifestamente improcedentes, que não se confunde com a de mérito, pois examina os indícios da autoria, a existência do fato e a materialidade do delito, caracterizando o juízo de probabilidade, observado o princípio in dubio pro societatis, enquanto aquela aplica o juízo de certeza, exigido à condenação. - Cabe ao Tribunal do Júri, diante dos elementos probatórios a serem produzidos, julgar o réu culpado ou inocente e declarar a incidência ou não das qualificadoras.
