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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

MINISTÉRIO PÚBLICO

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Em revisão editorial

SEU VALOR COMO ELEMENTO PROBATÓRIO

Recurso
Tribunal

Ementa

A acusação contra o cúmplice, além de implicar a confissão da responsabilidade do acusador, é elemento probatório digno de fé, ainda que seja o único no processo, desde que não encubra o secreto propósito de atenuar a responsabilidade do confidente, não tenha sido inspirada pelo ódio e não seja um elemento isolado, constituindo, pelo contrário, o núcleo central dos indícios, contida numa narração completa e não apenas numa simples afirmação. RESUMO DO ACÓRDÃO; - ... Visualizando a tese, sugestivas e oportunas se apresentam as lições de ENRICO ALTAVILLA ("in" "Psychologie judiciare, Éditons Cujas, Paris, s/data) examinando as condições segundo as quais a acusação feita pelo cúmplices inspira confiança "verbis": "A clássica acusação contra o cúmplices implica a confissão da responsabilidade do acusador. A primeira condição necessária para que ela seja verídica, é a de que a confissão ela própria seja verídica, em segundo lugar é mister que ela não seja inspirada pelo ódio; e em terceiro que ela não encubra o secreto propósito de atenuar a responsabilidade do confidente acusador. Em regra geral se pode, pois, afirmar que se estas três condições se verificam a acusação feita contra o cúmplice é um elemento probatório digno de fé". - Depois de estabelecer tais condições, prossegue o renomado Mestre italiano advertindo e orientando: "De qualquer modo, é sempre preferível que a acusação contra o cúmplice não seja o único elemento sobre o qual se fundamenta a acusação". - Lançada a oportuna advertência, novas cautelas se aconselham ao examinador crítico, sugerindo-se que a acusação não seja vazia de conteúdo, ou isolada num conjunto estéril, dizendo-se: "A designação do cúmplice deve ser ataviada - Esta fórmula compreende dois critérios para apreciar a exatidão da acusação de cumplicidade. Antes de tudo, como já se indicou, não deve ela ser um elemento isolado no processo, devendo antes se ajustar a outros indícios, sen do ela o núcleo central e por assim dizer enrustido em tais indícios. Isto é um critério de apreciação da prova tão simples e evidente que dispensa quaisquer outras considerações. - Em segundo lugar, a acusação de cumplicidade não deve estar contida numa simples afirmação, mas sim encaixada numa narração completa. Não é suficiente dizer que alguém participou de um delito, mas é ainda necessário expor as modalidades de tal participação, o detalhe ou a minúcia podendo revelar a verdade ou a mentira. Que se atente bem, uma narração circunstanciada vale não tanto pela sua complexidade, mas principalmente porque os detalhes que enriquecem asseguram uma possibilidade maior de controle crítico". Ac. de 06-10-1988 Jurisprudência Mineira - Outubro a Dezembro de 1988 - Vol. 104 - Pág. 298 EMFOR 500

Nota da redação

Jurisprudência Mineira