MINISTÉRIO PÚBLICO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Em revisão editorial
EFETUADA DURANTE O REPOUSO NOTURNO — QUANDO NÃO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
: - ... Acresce que, ainda na orientação adotada pelo v. ACÓRDÃO colacionado, a prova obtida nestes autos é ilícita, pois não foi apresentado mandado judicial, sendo violado o art. 5º, XI, da CF, como já anotado, até porque os policiais agiram movidos por denúncia anônima...., razão pela qual nem mesmo existia fundada suspeita de situação de flagrância. Mera possibilidade de procedência da denúncia não tornaria desnecessário o consentimento do morador ou o mandado judicial, pois, do contrário, o direito à inviolabilidade do domicílio seria facilmente sacrificado por denúncia caluniosa gerada por vingança. - A ação da Polícia violou também o art. 5º, LVI, da CF, que considera inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos. - PINTO FERREIRA já deixou anotado que "a inadmissibilidade de provas obtidas no processo por meios ilícitos é transposição em nível constitucional da orientação já firmada na doutrina e na jurisprudência. O tema foi debatido no País entre outros por ADA PELLEGRINI GRINOVER e JOSÉ CELSO DE MELLO FILHO (Comentários à Constituição Brasileira, v. 1º/180, comentários ao art. 5º, LVI. - MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, ao comentar esse mesmo artigo e inciso, esclareceu que nada havia no Direito Constitucional anterior a respeito do tema. E citando ADA PELLEGRINI GRINOVER, faz a distinção entre prova ilegítima, que é produzida com a violação de uma norma de caráter processual, da prova ilícita, que é aquela que importa na quebra de uma no rma material, seja de Direito Constitucional ou não. A prova ilícita é que seria nula, pois importa em violação do princípio ético que deve inspirar o Direito (Comentários à Constituição Brasileira de 1988, v. 1º/69). - ........................... - Nem se perca de vista, finalmente, a lição de TOURINHO FILHO, concluindo que o juiz em face de uma prova ilícita ou ilegítima deve expungi-la dos autos, tendo presente o que estabelece o art. 332 do CPC, aplicável por analogia: "Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos sem que se funda a ação ou a defesa". E, contrario sensu, se a prova for obtida ilicitamente, não constituirá meio hábil, pelo que deve ser desentranhada dos autos. O eminente Processualista traz à locação v. aresto do STF, na RTJ 84/609, inobstante a matéria fosse processual civil (cf. Processo Penal, v. 3/211 e 212). Ac. de 25-03-1992 Revista dos Tribunais - Fevereiro de 1993 - Vol. 688 - Pág. 293 EMFOR 545
Ementa
A busca domiciliar efetuada durante o repouso noturno sem a devida autorização e baseada exclusivamente em denúncia anônima não se justifica, pois não caracterizada a fundada suspeita de ocorrência do flagrante. Os elementos de convicção assim obtidos são ilícitos, violadores de regras constitucionais e inábeis para comprovar a verdade dos fatos em que se funda a ação.
Nota da redação
RTJ
