EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

MINISTÉRIO PÚBLICO

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Em revisão editorial

REQUISITOS PARA A PRODUÇÃO DE EFEITOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A confissão ostenta-se, em regra, na válida declaração do inculpado, que admite a autoria de fato ilícito e típico, imerso em sua circunstancialidade, o qual se lhe atribui. Em outras palavras, manifestação do imputado, por meio da qual se reconhece autor, co-autor ou partícipe de certa infração penal. - Tanto que em jogo interesses privados, o "confiteor" guarda força probante absoluta. Já, em matéria penal, frente ao manifesto interesse público - que se mostra evidente na prevalência da regra da verdade material -, o valor da confissão desponta, sempre, relativo. Daí, jamais vincular o Juiz; mas, o forçando a contrastá-la e a confrontá-la com as demais provas, emergentes, na instrução criminal (art. 197, do CPP; ver, ainda, "Exposição de motivos ao Código de Processo Penal", ítem VII, "As provas"). Assim, faz crescer a prova; porém, não basta para condenar. - Além disso, unicamente, em sistemas processuais antiquados, a mera confissão, do cometimento de infração penal surgia suficiente para, também, patentear a materialidade. - Hoje, nos países cultos, para que o "confiteor" válido produza algum efeito, primeiro, há de se achar comprovada a existência material do fato ilícito e típico. Sem esquecer de que a versão do confessante precisa aflorar concorde com tal prova. - Em resumo, a confissão não arreda o livre convencimento - dito racional, ou motivado-; nem deixa de se colocar submissa as mesmas críticas de todas as provas (arts. 157 e 381, n. III, do CPP). - Na hipótese dos autos, após o interrogatório, onde irrompeu a confissão- observe-se que, na lei, os institutos se encontram em Capítulos diversos: III e IV, do Título VII -, a Promotoria desistiu dos meios de prova (...). Ora, se mostrar o increpado confidente - sempre com a maior vênia - não libera o acusador de demonstrar, seja a materialidade da infração penal; seja sua autoria. Eis o claro mandamento: "A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, ..." (art. 156, do CPP). Sem cabência assentar-se que o "confiteor" do argüido deixa o acusador - público ou privado, pouco importa - desonerado da provança do afirmado dever-ser punido, na denúncia, queixa e no eventual aditamento. - O pretenso fato ilícito e típico, de outra sorte, por, tão-só, se asseverar contravencional, não inverte o ônus da prova, com a devida licença. Ao acusador cabe promover-lhe a demonstração da existência material; bem como da voluntariedade e de maneira perfeita, plena. Quando se asserta competir ao imputado a prova de que possui habilitação legal; a asseveração pertine aos que recusam tal fato, necessitando suportar o encargo da negativa (art. 32, do Dec.-lei 3.688/41 c/c art. 156, do CPP). A situação nada tem com o tema, em causa, como visto. - Não se está a proclamar a inocência do increpado, mas, que a Promotoria Pública não susteve todo o ônus de provar que, em determinada via pública - elemento modal do tipo -, o imaginado sujeito agente dirigia veículo automotor, em certo dia, faltante-lhe a habilitação legal. Tudo restou na apreensão do veículo e na confissão judicial (...). Sabido é que se exige, ao menos, feixe de indícios convergentes, que estabeleçam foco incriminador e bastante para alicerçar decreto condenatório. - Posto isto, dá-se provimento ao apelo, para absolver o acusado, por inexistência de prova suficiente, para condená-lo (art. 386, VI, CPP). Ac. de 24-08-1994 Revista dos Tribunais - Março de 1995 - Vo

Ementa

Em sistemas processuais antiquados, a mera confissão, do cometimento de infração penal surgia suficiente para, também, patentear a materialidade. Hoje, nos países cultos, para que o "confiteor" válido produza algum efeito, primeiro, há de se achar comprovada a existência material do fato ilícito e típico. Sem esquecer de que a versão do confessante precisa aflorar com tal prova.

Nota da redação

Revista dos Tribunais