MINISTÉRIO PÚBLICO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Em revisão editorial
ÚNICO ELEMENTO DE PROVA — QUANDO SERVE DE BASE À CONDENAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Na fase policial o réu permaneceu calado. Em Juízo, admitiu a prática do delito. - Tem-se entendido que "a confissão judicial, por presumir-se livre dos vícios de inteligência e vontade, tem valor absoluto e serve como base à condenação, ainda que se constitua no único elemento incriminador, pois só perderá sua força se desmentida por veemente prova em contrário, como na hipótese de auto-acusação falsa" (RT 625/338). Ademais: "Sem margem para divagações doutrinárias ou construções hermenêuticas, a confissão judicial constitui elemento seguríssimo de convicção. Apenas especialíssima e incomum circunstância que lhe evidencie a insinceridade justifica sua recusa" (JTACrimSP - Lex 93/239 - Des. CANGUÇU DE ALMEIDA ). No mesmo sentido a lição do Prof. VICENTE GRECO FILHO, in Manual de Processo Penal, 1991, p. 203: "Na verdade a confissão não é um meio de prova. É a própria prova, consistente no reconhecimento da autoria por parte do acusado". - Demais disso, J. S. e F. R. C., policiais que apreenderam a droga, confirmam os fatos de maneira firme e coerente. - Esses depoimentos são corroborados pelo de ... , que, na fase inquisitorial, confirmou os acontecimentos. - Assim, as provas produzidas nos autos ensejam o decreto condenatório. Ac. de 17-04-1997 Arquivo do EMFOR TJ-573/744590 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
Ementa
A confissão judicial tem valor absoluto e, ainda que seja o único elemento de prova, serve como base à condenação, só podendo ser recusada em circunstâncias especialíssimas, ou seja, naquelas em que lhe evidencie a insinceridade, ou quando tiver prova veemente em contrário.
Nota da redação
RT
