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Acórdão

MINISTÉRIO PÚBLICO

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Em revisão editorial

QUANDO SUPRE A POSIÇÃO EVASIVA DO RÉU

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O art. 574 do Código de Processo Penal compara o processo autorizam o reconhecimento da prática do furto qualificado e de sua autoria, principalmente porque não inspiradas em razões de ódio ou com o propósito de atenuar a responsabilidade própria. - Ademais, "embora a confissão policial possa ser retratável em Juízo, é mister que essa retração, de um lado, seja verossímil, e, de outro, encontre algum amparo, ainda que em elementos indiciários ou circunstanciais". - Esta Egrégia Câmara já decidiu que: "A incriminação dos co-réus, desde que não inspirada por razões de ódio e não contenha o propósito de afastar ou atenuar as próprias responsabilidades, constitui elemento hábil para embasar um decreto condenatório" (in JC, vol. 37/510). - De acrescentar, ainda, que pelas suas intimas ligações, Eraldo e Everaldo são irmãos, e o Kiko amigo de ambos, não se verificando dos interrogatórios dos dois últimos, o intento de excluir ou diminuir a participação no delito, circunstância esta que, aliada aos demais elementos probatórios existentes no processo, comprovam o acerto da decisão recorrida. - Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 21-10-1986 Jurisprudência Catarinense - 1º Trimestre de 1987 - Vol. 55 - Pág. 359. EMFOR 486

Ementa

"Confissão minudente e harmoniosa de comparsas na polícia e em Juízo, supre a posição evasiva do réu que nega a co-autoria do delito."

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense