MINISTÉRIO PÚBLICO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Em revisão editorial
HARMONIA COM A PROVA PRODUZIDA — VALIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Oportuno frisar, por ora, que reiterados julgados têm afirmado que a prova constante do inquérito policial não deve ser desprezada simplesmente porque obtida nessa fase. O que vale é a força do convencimento da prova e não o lugar onde a mesma foi produzida. - Com esse teor, cumpre lembrar a orientação do Pretório Excelso no sentido de que "a confissão de autoria vale não pelo lugar em que é prestada, mas pela força de convencimento que nela se contém" (RTJ 95/563); assim, portanto, a extrajudicial não deve ser desprezada quando se harmoniza e se ajusta à prova colhida na instrução, sob o crivo do contraditório (RJTJSP 115/241). - Da mesma forma: "É irrelevante a existência de poucas provas para que seja o réu condenado, pois na aferição do conjunto probatório, o que prevalece é a idoneidade, segurança e harmonia para se tirar a conclusão e firmar a certeza para o desate da demanda, sendo que a prova não se mede pelo seu volume, mas pela sua qualidade, clareza e seriedade, mesmo porque todo malfeitor da sociedade sempre busca não deixar provas, ou dificultar o colhimento..." (TACrim, AC 753.217/9, Comarca de Mairiporã relator o eminente Juiz GERALDO LUCENA). Ac. de 07-04-1997 Revista dos Tribunais - Agosto de 1997 - vol 742 - pág. 605 EMFOR 576 EMENTA: - A confissão extrajudicial da autoria de roubo sem notitia criminis mas com ocorrência confirmada pela vítima, a qual também reconheceu o confitente, constitui prova hábil à condenação deste. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Na fase policial, os apelantes, sem se eximirem da própria responsabilidade, confessaram a prática associada da subtração do bem da vítima, levada a efeito, segundo eles, tão-só mediante o arrombamento da porta da cozinha da casa desta, e incriminaram-se um ao outro (f). - Voltaram atrás, porém, na fase judicial, pois Edmo negou estar envolvido no fato, acrescentando que "se o co-réu cometeu o delito, ele estava acompanhado de outra pessoa" (f.), enquanto Eduardo alegou ter sido obrigado a assinar o assalto descrito na denúncia. - Não justificaram, todavia, as novas versões, e, embora a vítima confirmasse não ter dado notícia do roubo à autoridade policial, só foi capaz de reconhecer pessoalmente a Eduardo, desde que, só tendo visto de costas o outro roubador, achou-o parecido de corpo com Edmo, tal como aquele "moreninho, baixinho, entroncadinho ou grossinho". - Suficiente, daí, a prova apenas à responsabilização de Eduardo, cuja confissão merece prevalecer, pois "a confissão extrajudicial de delito desconhecido da polícia, confirmada pela vítima, basta à prolação de decreto condenatório, máxime quando se trate de crime clandestino" (Julgados do TACRIM, 53/415). - Por isso, nada se tendo demonstrado contra a idoneidade da lesada, a acusação dela partida comporta crédito, porque, sem interesse, a princípio, na apuração do crime, culminou por reconhecer Eduardo, por fotografia, e, mais tarde, em pessoa. - Assim procedendo em relação a indivíduo que nunca vira antes do fato, é claro que não tinha nenhum motivo para denunciá-lo caluniosamente de cometer delito, só esclarecido pela própria iniciativa de seus autores, pois apontaram aos policiais o sítio do evento, como disse, na instrução, um dos investigadores do caso. - Nem se vislumbre, daí, incongruência na absolvição de Edmo, pois tal se deve, exclusivamente, à insuficiência de seu reconhecimento pessoal pela vítima, a qual, o tendo visto de costas, só pôde identificá-lo, de forma precária, pelas características físicas, descrevendo-lhe aspectos gerais, porém bastante comuns e, portanto, insatisfatórias a um seguro juízo de co-autoria. Ac. de 11-03-1997 Arquivo do EMFOR TA-614/744590 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
Ementa
A confissão extrajudicial não deve ser desprezada quando se harmoniza e se ajusta à prova colhida na instrução, sob o crivo do contraditório, sendo irrelevante se foi obtida na fase do inquérito policial.
Nota da redação
RTJ
