MINISTÉRIO PÚBLICO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Em revisão editorial
ÔNUS DE PROVAR A ILICITUDE DO DEPOIMENTO — INCUMBÊNCIA DO RÉU
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No mérito, não merece prosperar a irresignação. A materialidade do delito praticado em concurso com o co-réu Leci restou demonstrada pelo auto de apreensão de f., bem como pelos Termos de Restituição de f. - No que respeita à autoria, esta se evidencia pela confissão obtida na fase inquisitorial, que, embora retratada em juízo, se amolda aos demais elementos do conjunto probatório. - Em momento algum conseguiu o apelante desincumbir-se do ônus de provar que a confissão perante a autoridade policial houvesse sido obtida por meios ilícitos, de molde a torná-la imprestável como meio de prova. - A jurisprudência consolidada nesta E. Corte põe em destaque que a presunção de imparcialidade, retidão e lisura, deve ser em favor da autoridade pública, cabendo a quem alega o ônus da demonstração em contrário. É certo que não resultou provada a qualificadora da escalada. Todavia, não é menos exato tenha sido provada de forma induvidosa a respeitante ao concurso a que alude o art. 29, do Estatuto Repressivo. - As coisas subtraídas foram retiradas do local com o auxílio relevante do co-réu Leci. - Arte da "res furtiva" foi apreendida em poder do ora recorrente. - Em tal hipótese, a presunção se converte em certeza, porquanto seria missão verdadeiramente impossível que o réu explicasse e justificasse a licitude do exercício da posse de bens móveis alheios em seu poder. - A pena estabelecida em definitivo em 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão, conforme já decidido por esta E. 1ª T., ao acolher o recurso do órgão da acusação, não pode sofrer qualquer alteração, por razões óbvias. - Por tais fundamento
Ementa
Cabe ao réu o ônus de demonstrar que a confissão perante a autoridade policial foi obtida por meio ilícito, porque a presunção há de ser em favor da autoridade pública, policial ou judiciária, que age no estrito cumprimento do dever legal.
