MINISTÉRIO PÚBLICO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Em revisão editorial
NÃO RATIFICAÇÃO EM JUÍZO — QUANDO É VÁLIDA
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No que respeita à alegada infringência do princípio constitucional da ofensividade, a afastar a tipicidade da conduta infracional imputada ao apelante, a questão cinge-se à divergência que se instalou, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência, por aqueles que pretendem equiparar "habilitação" e "habilidade", sustentando que, na hipótese de inocorrência de situação de perigo concreto, não se poderá reconhecer a infração contravencional aqui examinada. - Sua sem-razão fica evidenciada pela simples leitura do dispositivo legal em questão, que não exige a verificação desse estado de perigo. Dispõe a Lei das Contravenções Penais, em seu art. 32: "Art. 32. Dirigir, sem a devida habilitação, veículo na via pública, ou embarcação a motor em águas públicas". - Como se vê, com facilidade, não elenca a lei, como característica da conduta típica aqui estudada, o oferecimento de perigo. Acaso se verifique qualquer situação dessa natureza, outra será a infração contravencional, mais precisamente aquela descrita pelo art. 34 do mesmo diploma legal: "Art. 34. Dirigir veículos na via pública, ou embarcações em águas públicas, pondo em perigo a segurança alheia".(*) - Ora, é princípio comezinho de hermenêutica que ao intérprete é vedado fazer distinções onde a lei não o faz. Por outro lado, impossível deixar de fazê-las, quando expressas no texto legal. - Assim, a exigência de oferecimento de perigo concreto para a tipificação da contravenção de direção inabilitada não se coaduna com a interpretação sistemática da Lei das Contravenções Penais. - A direção inabilitada, que é caracterizada pela condução de veículos automotores em vias públi cas, sem a necessária habilitação, expedida nos termos da legislação em vigor, (**) não pode, portanto, ser confundida com a falta de habilidade para dirigir. Quem quer que seja encontrado ao volante de veículo automotor, em via pública, sem a imprescindível habilitação, estará praticando a contravenção aqui examinada, tenha ou não aptidão para a direção de veículos. - Nem se diga ser insuficiente a prova dos autos, por se constituir apenas nos depoimentos de policiais. Esta Câmara tem seguidamente proclamado que a circunstância de ser policial a testemunha não afeta - positiva ou negativamente - o valor probante de sua palavra. Aprioristicamente, aquela condição funcional nem confere ao testemunho maior força persuasória nem o inquina de suspeição; afere-se-lhe o mérito e mede-se-lhe o grau de confiabilidade segundo os critériosaplicados.(***) - Demais disso, tem-se que o apelante, ao ser interrogado pela autoridade policial, confessou expressamente a prática da contravenção que lhe é imputada. Embora não ratificasse tal confissão em Juízo, já que preferiu ocultar-se sob o manto da revelia, o certo é que nada há nos autos que a invalide. E a jurisprudência de nossos E. Tribunais já se cristalizou no sentido de que a confissão vale não pelo lugar em que foi prestada mas por seu conteúdo. A mais alta Corte de Justiça da Nação já teve, a respeito das confissões extrajudiciais, a oportunidade de deixar assente que: "As confissões feitas no inquérito policial, embora retratadas em Juízo, têm valor probatório, desde que não elididas por quaisquer indícios ponderáveis, mas, ao contrário, perfeitamente ajustáveis aos fatos apurados". "As confissões feitas na fase do inquérito policial têm valor probante, desde que testemunhadas e não sejam contrariadas por outros elementos de prova". - A condenação, diante do quadro probatório dos autos, era, portanto, de rigor, tendo sido corretamente decretada pelo ilustre M agistrado sentenciante, que se houve com acerto inclusive ao dosar a reprimenda, meramente pecuniária, imposta ao apelante. - Nada havendo, portanto, a alterar na r. decisão monocrática, meu voto, na esteira do douto parecer ministerial, propõe se negue provimento ao recurso. Julgado em 30-01-1997 (*) Ênfase adicionada. (**) CNT, art. 70. (***) TACrimSP, Apelações 577.011, 606.225, 614.165, 632.779, 637.707, 649.827, 659.559, 673.575, 678.213, 684.145, 685.741, 705.489, 717.503, 717.723, 723.705, 724.783, 736.687, 736.739, 747.955, 764.990, 767.741, 769.065, 779.935, 781.345, 782.085, 788.505, 797.953, 804.941, 806.601, 817.527, 827.695, 830.211, 832.683, 841.403, 841.673, 842.305, 847.977, 851.333, 852.977, 864.521, 884.097, 888.047, 895.013, 925.329, 1.012.105, 1.019.757, 1.022.143, 1.022.955, 1.023.229, 1.027.641, 1.030.863, 1.031.119, 1.032.127, 1.036.813, 1.038.173. Revista dos Tribunais, Ju
Ementa
A confissão feita na fase policial, mesmo que sem ratificação em juízo, tem valor probante, desde que não elidida por outros elementos de prova, pois a confissão vale não pelo lugar em que foi prestada, mas por seu conteúdo.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
