MINISTÉRIO PÚBLICO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Em revisão editorial
CONCURSO DE PROVAS LÍCITAS COM ILÍCITAS NO MESMO PROCESSO — EFEITOS
- Recurso
- Habeas Corpus 5.292/
- Tribunal
- STF
- Relator
- MOREIRA ALVES
Resumo do acórdão
- A jurisprudência dos Tribunais Superiores se encaminhou para entender que, existentes num processo, provas lícitas e ilícitas, aquelas valem por si só, sem se contaminarem com estas últimas, dando à chamada teoria do "fruto da árvore envenenada" a sua verdadeira dimensão. Esse ponto de vista pode ser entrevisto em acórdão por mim relatado, no Habeas Corpus n. 5.292/RJ, DJU de 16.06.97, cuja ementa está assim vazada: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. DENÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS. PROVA ILÍCITA NA FASE DO INQUÉRITO. ESCUTA TELEFÔNICA. ORDEM DENEGADA. RECURSO ORDINÁRIO. LIAME INDEMONSTRADO. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE. I - Se as provas constantes dos autos são robustas e autônomas, autorizada está a prisão preventiva do réu. II - Não há de se falar em nulidade quando a denúncia manejada pelo Ministério Público não elegeu a escuta telefônica como seu alicerce, eis que baseada em conjunto probatório variado e suficiente para sustentá-la. III - A escuta telefônica é apenas uma das diversas provas capazes de dar ensejo à denúncia, não sendo única nem indispensável no caso concreto. IV - Habeas Corpus denegado". - No caso, o conjunto probatório é extenso, não sendo apropriado remexê-lo por força de um writ, sendo certo que, durante a fase probatória, terá o órgão de acusação meios para ampliá-lo e a defesa, com a sua reconhecida competência, condições para desautorizá-lo a uma condenação, oportunidade que também lhe será oferecida através de uma apelação, caso haja alguma reprimenda e aquelas provas tidas por ilícitas tenham tido alguma influência no desfecho da lide. Agora e pelo meio eleito, torna-se prematuro o trancamento da ação penal. - Mesmo a questão das fotocópias não autenticadas, não tem a importância destacada pelo recorrente, na medida em que, no decorrer da instrução, se houver qualquer dúvida quanto à sua idoneidade, poderão ter tal deficiência suprida (Habeas Corpus n. 45.691/GB, 1ª T., STF, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 27.12.68), não sendo motivo, identicamente, para frustrar o andamento do procedimento punitivo. - A denúncia não é inepta, relatando fatos que demonstraram, ao menos em tese, a ocorrência de crimes, bem como indícios suficientes de autoria, condição para que seja mantida, sendo inadequado o exame aprofundado das provas, tal como seria necessário para atender às súplicas do recorrente, por meio de um Habeas Corpus, invocando, nesta oportunidade, julgado desta mesma 6ª Turma, relatado pelo Em. Min. VICENTE LEAL, no Recurso de Habeas Corpus n. 4.294-0/SP, cuja ementa está assim vazada: "HABEAS CORPUS. FALTA DE JUSTA CAUSA. I - O trancamento da ação penal por falta de justa causa só se viabiliza quando, pelo exame da simples exposição dos fatos na denúncia, constata-se que há imputação de fato atípico ou ausência de qualquer elemento indiciário configurador da autoria. II - Não há justa causa para trancamento da ação penal quando a questão veiculada no habeas corpus exige um revolvimento da matéria probatória dos autos, o que é vedado na via estreita do writ. III - Recurso improvido". - À vista do exposto, acolho o parecer ministerial e nego provimento ao apelo. - É o meu voto. Ac. de 09-12-1997 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.580 EMFOR 613
Ementa
Não é possível, no extenso acervo probatório e sem um profundo reexame de provas, o que seria vedado na via estreita do "writ", destacar as provas ilícitas, das lícitas, visando o trancamento da ação penal. Melhor será fazê-lo no decorrer da fase probatória, ou ainda, mais apropriadamente, por meio de uma apelação, caso tenham sido aquelas albergadas no decreto condenatório. - Ademais, se nem todas as provas apresentadas trazem o apontado vício, elas valem por si só, não se contaminando por aquelas que eventualmente o possuam.
