MINISTÉRIO PÚBLICO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Em revisão editorial
QUANDO NÃO BASTA PARA ENSEJAR ABSOLVIÇÃO
- Recurso
- re 1984
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Conquanto algumas testemunhas de defesa procurem lançar dúvida quanto à autoria da agressão, essa versão não resiste a uma análise mais aprofundada dos fatos, tudo em harmonia com os demais elementos de convicção trazidos ao processo, conforme bem demonstrado pelo ilustre magistrado sentenciante. Aliás, nos processos criminais, via de regra, defrontam-se sempre duas versões que serão cuidadosamente analisadas e sopesadas para que, desse cotejo, possa o Juiz formar sua livre convicção, que pode ser a solução condenatória. A simples existência de versões conflitantes não basta, por si só, para que se decrete a absolvição, conforme têm decidido reiteradamente, os tribunais do país, inclusive o nosso (JC, vol. 28/485; vol. 32.443). - Por outro lado, como acentua o eminente parecerista, contrariando a solução privilegiada proposta pelo Dr. Promotor de Justiça, quem, como o apelante, provoca a cena delituosa, não pode alegar violenta emoção ante a reação da vítima (JUTACrim. 42/168). - Negou-se provimento. Julgado em 11-09-1984 Jurisprudência Catarinense. 4º Trimestre 1984 - Nº XLVI - Pág. 437 EMFOR 454
Ementa
Versões contraditórias, por si só, não bastam para ensejar uma solução absolutória. - Nos processos criminais, geralmente se defrontam duas correntes probatórias, cuja credibilidade o Juiz deverá aferir, sopesando, cuidadosamente, os fatos trazidos ao processo, para, desse cotejo, formar sua livre convicção.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
