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ABNT (NBR 6023)

BRASIL. ap ..

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Acórdão

MINISTÉRIO PÚBLICO

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Em revisão editorial

SE PODE, POR SI SÓ, EMBASAR CONDENAÇÃO DE CO-RÉU ABSOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS

Recurso
ap .
Tribunal

Resumo do acórdão

- O feito teve o seu curso regular, e o réu E. R. foi condenado a 13 anos de reclusão, enquanto A. foi absolvido da imputação que lhe foi feita na denúncia. - Nobres Pares, o entendimento do MP, manifestado nas razões do seu apelo, no sentido de que a declaração do réu E. R., feita após a prolação da sentença, na qual aponta o co-partícipe como proprietário da maconha, restabeleceu a credibilidade do depoimento do réu perante a autoridade policial, bem como das testemunhas de acusação, e que, por tal razão, impõe-se a condenação do ora apelado, não procede. - Assim entendo porque a delação merece sempre ser recebida com alguma reserva, o suficiente para exigir pelo menos sua confirmação com outras fontes de provas. - Se a delação pura e simples pudesse aflorar uma condenação sem qualquer outra prova nos autos, o envolvimento ficaria, sem dúvida, à mercê do acusador, e não se concretizariam as garantias da defesa. - Acresce anotar que, no caso em exame, a autoridade delitiva imputada ao co-réu A., vulgo "Gaúcho", fundou-se somente na declaração do réu Edson, consignada no seu interrogatório policial, apontando-o como o proprietário da maconha encontrada em seu quintal. As testemunhas de acusação disseram ter ouvido essa afirmação, todavia as de defesa negaram esse fato. - Por outro lado, nas alegações finais a acusação argumentou que, em relação ao acusado A., as provas coligidas nos autos não eram suficientes, e, em sendo assim, seria temerário um decreto condenatório contra ele. - Pela leitura de todo o processo, constato que o depoimento em que se baseia a acusação para pleitear a conden ação do apelado Aldair nada acrescentou de novo a fim de que se pudesse exigir um decreto condenatório contra ele. O réu E. fez a mesma delação feita anteriormente no curso da instrução criminal, contudo nada ficou comprovado. - A r. sentença que absolveu o co-réu A. expôs com precisão a total ausência de provas nos autos para confirmar a declaração do réu E.. - Se não há prova concludente de culpa, é certo que uma condenação viola a evidência contida nos autos; e, se nada restou apurado para fundamentar a acusação, a proposta de punição se acaba. - Assim sendo, pelas razões expostas e em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso. Ac. de 05-03-1997 Revista dos Tribunais, novembro de 1997 - vol 745 - pág. 620 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590 EMENTA: - Não há obstáculos em que se tome a palavra de policiais no suporte de condenações. Não estão proibidos de depor, nem se pode previamente suspeitar da veracidade nos seus depoimentos. Sopesam-se como quaisquer outros; sujeitam-se aos obstáculos do impedimentos e da suspeição, como quaisquer outros. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Há obstáculos nenhum em que se tome a palavra de policiais no suporte de condenações. Não estão proibidos de depor, nem se pode previamente suspeitar da veracidade nos seus depoimentos. Sopesam-se como quaisquer outros; sujeitam-se aos obstáculos do impedimentos e da suspeição, como quaisquer outros. E como esses, submetem-se à análise da comparação, da verossimelhança, do ajuste às coisas normais da vida. Mas não à credibilidade como obstáculo genérico; o que acarretaria um preconceito ofensivo gratuito; além de atestar a burridade de um sistema, que conferisse a seus agentes a missão relevantíssima de prender e, em contrapartida, recusasse-lhes fé na palavra compromissada. Ac. de 18-07-1996 Revista dos Tribunais - Fevereiro de 1997 - Vol.736 - Pág. 625 EMFOR 575 EMENTA: - Só depois do trânsito em julgado da sentença condenatória é que poderá proceder-se à destruição ou restituição da arma utilizada no crime, como um dos efeitos da condenação (art. 91, II, a, do CP), ou como prevê o art. 118 do CPP. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Só depois da sentença definitiva permite o ordenamento jurídico a destruição da arma que não deva ser entregue ao Exército Nacional, à Polícia a que pertença ou ao museu criminal (Corregedoria-Geral da Justiça-SP, Normas de Serviço, Ofícios de Justiça, T. I, Cap. V, itens 95 e 95.1 e 2), nem possa ser restituída ao acusado, ao ofendido ou a terceiro de boa-fé. - A destruição da arma importa em sua perda, efeito da condenação (art. 91, II, a, do CP) e também na supressão de prova, que só se admite quando nenhum, "absolutamente nenhum interesse, para a elucidação do caso, haja na sua conservação, e nem se apresente qualquer possibilidade, por mínima que seja, de vir a observação pessoal dessas coisas, ou o seu confron

Ementa

A delação, por si só, não é meio idôneo de prova para embasar a condenação de co-réu absolvido por insuficiência de provas, especialmente porque as declarações do delator devem ser recebidas com reservas quando elas não encontram apoio nas provas reunidas no processo.

Nota da redação

Revista dos Tribunais