PROVA EMPRESTADA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Em revisão editorial
POSSIBILIDADE DE SER FEITA POR TESTEMUNHAS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Os policiais militares que surpreenderam o apelante dirigindo em ziquezague pela via pública referiram-se, contestemente, na fase policial e na fase judicial, ao estado de embriaguez alcoólica daquele, e, não obstante até hoje não se tenha entranhado o laudo de exame, por inexplicável omissão do delegado presidente do auto de flagrância, a prova oral se prestou, como se presta, a justificar a responsabilização do apelante, pois abalou a idoneidade dos milicianos. - ... "a melhor prova do estado de embriaguez é a testemunhal, pois que retratam as testemunhas não só o estado do indivíduo, como sua conduta e condições do local em que se encontrava embriagado" (Lei da Contravenções Penais, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1976, p. 400) e, portanto, demonstradas, pelos depoimentos dos milicianos, as circunstâncias nas quais, embriagado, o apelante conduzia seu veículo, ao ponto de quase fazê-lo colidir com a viatura oficial, por aí se tipificou o ilícito do artigo 34, da Lei das Contravenções Penais. - Não impressiona, daí, a falta de prova pericial do etilismo, até porque, sob outro ângulo, o apelante, embora se reservasse ao interrogatório judicial, declarou ao fornecer informações sobre a sua vida pregressa, ser dado ao uso de alcoólicos e, enfim, sua própria mulher, só ouvida na fase policial, também admitiu estar ele, embriagado, conduzindo o veículo pela via pública. - A r. sentença comporta, todavia reforma no alusivo à pena aplicada, de vez que primário o apelante, a pena pecuniária utilmente se presta e é suficiente a prevenir e a reprimir o fato cometido, fixando-se o seu montante no valor mínimo cominado, à vista da precária situação econômica do ora recorrente. - Pelo exposto, toma-se conhecimento da Apelação, à qual se dá provimento em parte para aplicar-se ao apelante somente a pena de 10 (dez) dias-multa de valor unitário mínimo, expedindo-se contramandado-de-prisão e remetendo-se reprodução destes autos à Corregedoria da Polícia Civil para fins disciplinares, em face da omissão do laudo de embriaguez. Ac. de 02-08-1993 Arquivo do EMFOR, TA/N 2.067 EMFOR 611
Ementa
A prova do estado de embriaguez do condutor de veículo pode ser feita por meio de testemunhas, principalmente se, em virtude da omissão da autoridade policial, não foram entranhados os laudos de exame clínico e dosagem alcoólica.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
