PROVA EMPRESTADA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Em revisão editorial
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA — REQUISITO IMPRESCINDÍVEL
- Recurso
- REsp 6.102
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
: - Denota-se do relatório que a pretensão da agravante, deduzida ..., foi ampliada, porquanto anteriormente (fotocópias...), não postulou a prorrogação do prazo para a apresentação do laudo do seu Assistente Técnico, mas, sim, para sua própria manifestação acerca do laudo do Dr. Perito, bem como a substituição do seu Assistente Técnico. - Assim, em análise nesta oportunidade, verifica-se que nem todas as questões que irão a julgamento, resultaram previamente examinadas e indeferidas no Juízo monocrático. - Não restou demonstrado nos autos principais, tenha a ré-agravante articulado alegações destituídas de veracidade. - Assiste-lhe razão, uma vez que é imprescindível a formal outorga de real oportunidade à parte para a manifestação sobre o laudo pericial, nos termos do disposto no art. 433, do CPC. - No mesmo sentido é a jurisprudência, neste "Codex" citada por THEOTÔNIO NEGRÃO, Saraiva, 28ª ed., p.330: "Apresentado o laudo, não pode o juiz proferir sentença, sem antes propiciar às partes que se pronunciem sobre o mesmo. Não atendida essa exigência do contraditório, anula-se aquele ato decisório" (STJ - 3ª Turma, REsp 6.102 - AM, rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, j. 11.3.91). - E mais: "É nula a sentença se o juiz a profere sem dar oportunidade às partes de falarem sobre o laudo apresentado" (RTJ 107.176)." - Ao caso, aplica-se, também, a norma gizada no art. 398 do CPC, tudo em atenção ao irrenunciável princípio da ampla defesa, instituído aos acusados em geral. - Assim, é inescusável o direito da agravante de substituição do seu Assistente Técnico e de oportunidade efetiva de manifestação, da
Ementa
É imprescindível a formal outorga de real oportunidade à parte para a manifestação sobre o laudo pericial e documentos novos, bem como de substituição do seu Assistente Técnico - Aplicação do disposto no CPC, arts. 433 e 398.
Nota da redação
RTJ
