PROVA EMPRESTADA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Em revisão editorial
mesma, sobre o laudo pericial, em prazo razoável a ser fixado pelo Dr. Juiz de Direito. Ac. de 10-09-1997 Arquivo do EMFOR TJ/2.668 EMFOR 576
- Recurso
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- Tribunal
Resumo do acórdão
: - A jurisprudência desta Corte também não agasalha a pretensão do impetrante. Anoto as seguintes decisões: "Cabe ao juiz aferir, no caso concreto, a necessidade de realização do exame de dependência toxicológica", RHC 61.716-MG, rel. Min. FRANCISCO REZEK, DJ de 9-5-1986, pág. 7.626. "A dúvida indispensável à determinação do exame médico-legal, prevista no art. 149 do CPP, não pode resultar senão de elementos objetivos, que, desde logo, possam conduzir à conclusão da necessidade de tal providência...", RHC 59.760-SP, rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, RTJ 103/1.011. "A dúvida sobre a integridade mental do réu, a justificar o exame de insanidade, se põe no contexto das provas, inclusive das manifestações da personalidade do indivíduo, não sendo possível reexaminar, em sede de habeas corpus, o convencimento do juiz sobre a sua necessidade, posto que incomportável nesta via indagação mais ampla", HC 60.854-RJ, rel. Min. RAFAEL MAYER, DJ de 26-8-1983, pág. 12.712. "O exame para verificação de ser o acusado dependente de substância que entorpecem, ou produzam dependência física ou psíquica, como previsto na Lei nº 6.368, de 1976, constitui matéria pertinente à prova, e deve ser objeto de consideração pelo juiz que procede a instrução do processo, e não por meio do sumaríssimo processo de "Habeas Corpus" RHC 58.826-RJ, rel. Min. ANTONIO NEDER, RTJ 90/1.035. "Exame de sanidade mental. O art. 149 do Código de Processo Penal prevê sua realização quando houver dúvida sobre a integridade mental do réu, não bastando requerimento do defensor. Dúvida inexistente", HC 60.454-RS, rel. Min. OSCAR CORRÊA, DJ de 25-2-1983, pág. 1.538. Ac. de 24-11-1992 Rev. Trim. de Jurisprudência - Julho de 1993 - Vol. 145 - Pág. 259 EMFOR 546
Ementa
O exame médico-legal, previsto no art. 149 do CPP, só deve ser realizado quando houver dúvida fundada sobre a integridade mental do acusado, cabendo ao juiz decidir sobre a sua necessidade. A afirmação de estar o acusado sob tratamento psiquiátrico, ambulatorial e esporádico é insuficiente para determinar a realização do exame, mormente quando a alegada insanidade se contrapõe ao conjunto probatório.
Nota da redação
RTJ
