PROVA EMPRESTADA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Em revisão editorial
SUBMISSÃO DO PACIENTE — SE CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL
- Recurso
- RE 69.904-
- Tribunal
- STF
- Relator
- CORDEIRO GUERRA
Resumo do acórdão
- ... O CPC erigiu em dever da parte submeter-se a inspeção judicial, que for julgada necessária (art. 340, II)". Comenta, a propósito, o saudoso AMARAL SANTOS: "Não somente os bens, mas também as próprias pessoas das partes podem constituir objeto de prova, não podendo elas eximir-se, para o descabimento da verdade de se submeterem à inspeção judicial, uma vez julgada necessária. Disciplinado tal dever, dispõe o art. 440 que "o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre que interessa à decisão da causa". Mas dita inspeção poderá também, e é mais comum, proceder-se através de exame pericial, quando a pessoa da parte se submete a ser objeto de exames técnicos". (Comentários do CPC da RF, vol. IV, pág. 74). - Ora, tendo o ora recorrente alegado viver folgadamente em face do apoio que lhe dão seus familiares, a ponto de dizer-se muito orgulhoso para ser empregado, claro é que ao Juiz acudiram dúvidas quanto à veracidade de tais declarações, que interessam diretamente à avaliação da sua verdadeira situação econômica, em ordem a decidir quanto à procedência ou improcedência do pedido de exoneração da pensão alimentícia por ele devida à esposa. - O exame psiquiátrico dirá qual o verdadeiro estado mental do recorrente. - Não há, nesse dever imposto à parte, nenhum constrangimento ilegal, muito menos ao direito de ir e vir, pois o exame psiquiátrico não importa detenção do examinando. - Tem, pois, inteira procedência a observação da Procuradoria-Geral da República, no parecer firmado pela Dra. LAURITA HILÁRIO VAZ, verbis: " A providência ordenada, portanto, não foi fruto do mero arbítrio do Juiz, porque baseada nos elementos de informação constantes no processo que colocam em dúvida a capacidade postulatória do paciente." - Nego provimento ao recurso. Ac. de 14-08-1987 Arquivo do EMFOR - STF/252 EMFOR 482 EMENTA: - As fotografias podem e devem ser utilizadas como meio auxiliar de investigações, mas seu valor probatório é relativo. O apontar alguém através de fotografia é prova inominada, não prevista no sistema processual penal, que deve ser corroborada por outros firmes elementos colhidos nos autos, o que justifica venha sendo admitida apenas quando não for possível a cognição pessoal e direta. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... É por isso que o reconhecimento por meio de fotografia vem sendo admitido apenas quando não for possível a cognição pessoal e direta. Mas por outro lado, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, "o reconhecimento fotográfico e meio válido de prova, que deve, como todos os demais, sofrer o exame crítico do magistrado" (Jurisprudência Penal e Processual Penal, de AZEVEDO FRANCESCHINI, vol. 8, 1981, pág. 480). - Na espécie, não há como exigir a presença de paciente à audiência em São Sepé. E não se pode a "priori" afirmar que a diligência determinada seja desnecessária ou inconveniente, circunstâncias que só poderiam ser verificadas com a análise dos elementos já produzidos, incabível no âmbito estreito do "habeas corpus" pelo que deve prevalecer a decisão judicial. - Mas a prova determinada deverá ser realizada, se possível, com a observância das regras do artigo 226 do Código de Processo Penal, para merecer maior credibilidade. Não que a inobservância da forma prevista na lei acarrete a inexistência ou nulidade do ato de reconhecimento. Mas, sempre presente o critério da livre convicção do Juiz, a cautela, induvidosamente, tornaria o ato mais convincente. Ac. de 06-07-1988 Revista dos Tribunais - Julho de 1988 - Vol. 633 - Pág. 297 EMFOR 505 EMENTA: - O reconhecimento fotográfico tem valor probante pleno quando acompanhado e reforçado por outros elementos de convicção. Assim, não pode o mesmo fundamentar, isoladamente, uma decisão condenatória. RESUMO DO ACÓRDÃO: DO RELATÓRIO - ... a prova resume-se ao reconhecimento fotográfico feito na "fase policial" ... . - Por isso, consignou a MMª Juíza de Direito na sentença: "A prova da autoria resume-se no reconhecimento fotográfico feito pela vítima. Apesar de ter esta afirmado em Juízo ter procedido o reconhecimento pessoal do réu, não consta dos autos o auto respectivo. No relatório ... menciona a autoridade policial sua não realização. Os demais testemunhos apresentados nada acrescentaram, restando tão-somente o reconhecimento fotográfico contra a negativa extrajudicial do réu." ... - Certo que, embora não previsto expressamente na lei processual, admite-se o "reconhecimento fotográfico",
Ementa
Se o paciente, em depoimento no Juízo Cível, revela certa desordem mental, não configura constrangimento ilegal a sua submissão a exame psiquiátrico, nos termos do art. 440 do CPC, a fim de esclarecer sobre fato que interessa a decisão da causa.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
