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STF, Ap 82.866-0-, CONCEITUAÇÃO, j. 17/03/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Ap 82.866-0-. Julgado em 17 mar. 1997.

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Acórdão · 16/03/1997

PROVA EMPRESTADA

PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

Em revisão editorial

VALOR PROBATÓRIO — CONCEITUAÇÃO

Recurso
Ap 82.866-0-
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- O peticionário, no tempo certo, não alegou a nulidade, demonstrando o prejuízo. Agora o faz, assinalando que era exigível o reconhecimento pessoal e não o meramente fotográfico. A questão desloca-se, então, para o meritum causae. - Destarte, não padece o processo dos vícios apontados. - Acolher a revisão para absolver o peticionário não hei-de. Mormente à consideração de se qualificar o pedido como verdadeira segunda apelação, que somente um acendrado intuito de fazer justiça e dar uma satisfação ao réu tem levado este Grupo, desprezando o formulário, a dele conhecer. - O roubo de dinheiro, talonário de cheques e documentos praticado por Manoel Aparecido e comparsas na empresa "Javacenter Turismo e Passagens Ltda.", em Jacareí, restou suficientemente provado, não traduzindo a sentença e o acórdão confirmatório contrariedade alguma à evidência. Ao revés, o dono da empresa, Cláudio C. P. (f.) e o vigilante Cláudio S. G. (f.) descreveram a ação dos agentes, havendo o último reconhecido fotograficamente, coram judice, o peticionário. - A fotografia estampada às f. é grande, nítida, colorida e exibe Manoel como era quando do roubo. O segurança Cláudio teve tempo bastante para olhar para o requerente, chegando mesmo a persegui-lo, e aos demais, depois que eles saíram da agência de turismo (f.). Apresenta foros de credibilidade, portanto, a recognição, que tem idoneidade suficiente para respaldar a condenação. "Prova - Reconhecimento fotográfico - Admissibilidade - O reconhecimento fotográfico, desde que preenchidos os requisitos legais, serve como meio idôneo de prova para lastrear um édito condenatório" (TAPR, 3ª Câm. Criminal; Ap 82.866-0-PR; rel. Juiz Cícero da Silva; j. 06.02.1996; v.u.). - Depois do roubo perpetrado na "Javacenter", o peticionário e os co-réus fugiram num Monza, tomando o rumo da via Dutra. Como o pneu do carro estourasse, para continuar a fuga, com emprego de armas, subtraíram o caminhão de Balafre R. R.. Na rodovia D. Pedro I, com o objetivo de trocar de veículo, dificultando eventual ação policial, subtraíram, da mesma forma, a caminhonete de Kunisiku S., somente sendo detidos, depois, com Manoel ao volante, em um bloqueio rodoviário, após tiroteio com os policiais. - Os policiais militares Roberto J. e Djalma L., captores do bando, reconheceram, fotograficamente também, Manoel. Itamar T. G. e Jefferson A. L., que presenciaram sua prisão e o viram ferido, igualmente o reconheceram na foto já referida. Todos efetuaram a recognição em Juízo. - Cumpre notar que o interrogatório judicial do requerente ajuda na sua incriminação, pois admite que estava no Monza, com o co-réu Paulo, embora não para a prática de assalto, e que ambos e um terceiro conversaram em um bar, não se lembrando de mais nada, depois disso (f.). "Penal. Processual penal. Habeas corpus. Reconhecimento fotográfico. Crime tentado. Redução de pena. Reconhecimento fotográfico apoiado em outros elementos de prova: legitimidade" (STF, HC 73.688-2, 2ª T., unânime, relator Min. Carlos Velloso, DJU 23.08.1996). - Ora, decisão que se lastreia em prova desse jaez, quanto à autoria, não pode ser tachada de contrária à evidência. Julgado em 17-03-1997 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 627 EMFOR 613

Ementa

O reconhecimento fotográfico serve como meio idôneo de prova para lastrear a condenação quando apoiado em outros elementos de prova.

Nota da redação

Revista dos Tribunais