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RE 52.009, INEFICÁCIA DA CLÁUSULA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 52.009.

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Acórdão

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

FORNECIMENTO MÚSICA EM RESTAURANTE

RENÚNCIA DA MULHER — INEFICÁCIA DA CLÁUSULA

Recurso
RE 52.009
Tribunal

Ementa

No acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais. Referência: - Cód. Civil, artigos 234, 315, III, 329, 396 e 404; - Cód. Proc. Civil, artigo 642, IV. ERE 52.009, de 09.09.63; ERE 42.756, de 30.03.64; ERE 24.324, de 22.12.53 (D. de Just. de 30.11.59, p. 3.845); RE 52.582, de 13.03.64; ERE 42.700, de 05.01.60 (Rev. Jurisp. 14/283). DJ, nº 82, de 8 de maio de 1964 - ADENDO Nº 1 - pág. 1.237 " ... Não é possível que o princípio da não obrigatoriedade de jurisprudência va tão longe que nos obrigue a desprezar tudo aquilo que os próprios juízes construiram laboriosamente. " Se assim é, se tudo é inútil, se a vaidade de um pode inutilizar o esfôrço de muitos, estabelecendo a desordem e a desorientação, sejamos práticos: inutilizemos, de uma vez, os depositórios de jurisprudência, acabemos com os embargos e os recursos extraordinários, e deixemos que o gênio de cada um se expanda, gloriosamente livre, mas, também, gloriosamente catastrófico. " E assim, não seremos obrigados a arquivar coisas inúteis" ( Do voto do saudoso Desembargador GASTÃO ALVARES DE AZEVEDO MACEDO, no Mand. Seg. nº 905, in "A Antítese do Direito", Fasc. XXXVI, "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 110 ). EMENTÁRIO FORENSE, Janeiro, 1965. Ano XVII. Nº 194