TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - MT
QUEBRA DE SIGILO
QUANDO NÃO AUTORIZA A CONDENAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... , estou em que os argumentos expostos pelo exímio parecer da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça são os que devem pôr fecho e cláusula ao litígio, sem embargo da excelência dos fundamentos da r. decisão apelada e das contra-razões que, em prol de sua confirmação, produziu o culto e estrênuo Dr. Promotor de Justiça. - É que análise de sobremão dos elementos de prova reunidos nos autos não induz à convicção, espontânea e inabalável, da culpabilidade do réu. - Com efeito, em seu interrogatório judicial, negou a imputação criminosa (fl. ...), o que também fizera no inquérito (fl. ...). - A vítima C.A.M., ouvida assim na Polícia como em Juízo, discorreu do furto, sem contudo precisar quem lhe foi o autor (fls. ...). - A testemunha policial B.W.C., que participou das diligências, declarou na fase inquisitorial que não sabia se os indiciados foram os autores do furto (fl. ...). Indagado a esse respeito na quadra instrutória, respondeu que não fora esclarecida a autoria do crime (fl. ...). - Outro tanto em relação à testemunha R.T. - Ao depor na instrução, afirmou ignorar quem fosse o autor do furto praticado contra a Eletrônica (...) (fl. ...). - Demais, co mo acentuou o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, não foram apreendidas as res furtivae. - Acerca da qualificadora de chave falsa nos autos não há senão tênue e incomprovada referência, que por ofício o Sr. perito fez à autoridade policial (fl. ...). - A prova dos autos, no que tange à autoria do furto é, portanto, coxa e em extremo precária. - Inquestionável é a força probante dos indícios, como o demonstrou, de espaço, forte na Doutrina e na Jurisprudência, o combativo Dr. Promotor de Justiça em suas contra-razões recursais (fls. ...). - Mas, para que autorizem édito condenatório, é mister que, em recíproco apoio, por forma inequívoca e concludente, incriminem o acusado, importando a exclusão de qualquer hipótese favorável a este (Rev. Tribs., vol. 169, pág. 76). - Ora, examinada a espécie dos autos segundo o estalão da prudência - o qual, unicamente, guardará o julgador das insídias do erro judiciário -, conclui-se pela insuficiência da prova de autoria. - Em tal caso, apenas a absolvição do réu poderá satisfazer aos ditames da Justiça. - Muito a ponto vêm estas palavras do conspícuo NÉLSON HUNGRIA: A verossimilhança, por maior que seja, não é jamais a verdade ou a certeza, e somente esta autoriza uma sentença condenatória. Condenar um possível delinqüente é condenar um possível inocente (Comentários ao Código Penal, 6ª ed., vol. V, pág. 65). - Em vista de tudo o expendido, atendo ao apelo do réu e absolvo-o. Ac. de 13-05-1999 Arquivo do EMFOR, TA/N 2915 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2000. Ano LII. Nº 615
Ementa
Insuficiência da prova de autoria. Inquestionável é a força probante dos indícios; mas, para que autorizem édito condenatório, é mister que, em apoio recíproco, por forma inequívoca e concludente, incriminem o acusado, com exclusão de toda a hipótese que o favoreça (cf. Rev. Tribs., vol. 169, pág. 76). Na dúvida, o Julgador deve decidir conforme o estalão da prudência (o qual, unicamente, o guardará das insídias do erro judiciário) e absolver o réu. A verossimilhança, por maior que seja, não é jamais a verdade ou a certeza, e somente esta autoriza uma sentença condenatória. Condenar um possível delinqüente é condenar um possível inocente (Comentários ao Código Penal, 6ª ed., vol. V, pág. 65).
