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STJ, INOCORRÊNCIA - CONSENTIMENTO DO MORADOR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - MT

QUEBRA DE SIGILO

INVASÃO DE DOMICÍLIO — INOCORRÊNCIA - CONSENTIMENTO DO MORADOR

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Observa-se que o ilustre impetrante traz à colação onze preliminares com as quais pugna pela desconstituição do acórdão proferido pelo Tribunal a quo e conseqüente absolvição do paciente, assim intituladas: 1.a) da prova ilícita; 2.a) da inépcia da denúncia; 3.a) da nulidade da denúncia; 4.a) da nulidade por falta de citação do réu; 5.a) da nulidade por violação ao princípio da isonomia das partes e da indivisibilidade da ação penal, 6.a) da nulidade do flagrante; 7.a) da nulidade do processo face à juntada do laudo de exame toxicológico após a audiência de instrução e julgamento; 8.a) nulidade do processo face à inversão do procedimento; 9.a) não observância do princípio da identidade física do Juiz; 10.a) fundamentação insuficiente e motivação contraditória; e 11.a) exasperação da pena sem que o MP a pleiteasse. - O mérito incide na valoração da prova. - Para o deslinde das questões suscitadas pelo impetrante, começo por transcrever os seguinte excertos da exordial acusatória: "Em 19.07.1994, na rua Felipe Camarão, 4/309, Copacabana, nesta cidade, cerca das 00h30min, o denunciado foi preso em flagrante em seu apartamento por ter em depósito e expor à venda substância entorpecente, livre e consciente, sem que tivesse a devida autorização legal ou regulamentar. - Consta dos autos que os policiais Paulo Canabrava Barata e Carlos A. F. Borges receberam uma denúncia anônima que informava que, na boite Cicciolina, na Av. Princesa Isabel, Copacabana, uma mulher vendia cocaína. - Em seguida, os policiais saíram à procura da mencionada pessoa e lograram encontrá-la. Esta, porém, informou-lhes que o material entorpecente era adquirido do denunciado, em seu apartamento. Os policiais para lá se dirigiram e, após breve revista, encontraram o material constante do auto de apresentação e apreensão de f. - No apartamento do denunciado, os policiais encontraram 809,26g (oitocentos e nove gramas e vinte e seis centigramas) de pó branco acondicionados numa caixa confeccionada em madeira, de formato retangular 8,44g (oito gramas e quarenta e quatro centigramas) de pó branco, distribuídos em trinta embalagens do tipo sacolé, confeccionados com pequenos sacos de plásticos incolor e fechadas por nó 37,42g (trinta e sete gramas e quarenta e dois centigramas) de pó branco acondicionados em um saco de plástico incolor, fechado por nó feito do próprio saco; 131,60g (cento e trinta e um gramas e sessenta centigramas) de pó branco distribuídos em seis sacos de plástico incolor, fechados, ostentando um papel de cor azul com a inscrição - ácido bórico, peso líq. 25g; uma balança de cozinha da marca `Bella Cucina Collection - Kitchen Scale', acondicionada em sua própria embalagem, completa e em estado de uso; uma caixa de madeira (base de balança da marca Marte, contendo vários pesos, dois pequenos pratos de balança, duas hastes, duas pinças, vários pedaços de papel branco e uma seringa confeccionada em plástico, da marca B-D Plastipak usada, com capacidade para 20 ml". - Do relatório da sentença, extrai-se o seguinte trecho: "A polícia chegou ao réu partindo, como é comum nestes casos, de denúncia anônima, informando que na Boite Cicciolina havia uma mulher traficando cocaína. A mulher foi identificada como Lena (f.) e apesar de não estar portando drogas, identificou seu fornecedor, o réu, levando os policiais à residência dele. - O acusado não foi encontrado em casa, mas em um bar, nas proximidades, desacompanhado da esposa - muito embora não fale português - tendo franqueado a residência aos policiais, d epois de posto a par da suspeita. No apartamento onde estavam a mulher e o filho de Olaf - situação mais tarde negada, ao certo para construir o álibi necessário - a cocaína foi encontrada por indicação de Lena, resultando na prisão do agente. - A prova testemunhal é extremamente coerente a respeito, não sendo de se repelir porquanto baseada apenas em depoimento de policiais. Ora, os autores da prisão não conheciam o réu, nada havendo que justifique a suspeita argüida pela Defesa sobre uma deliberada intenção de prejudicá-lo. - A ingênua negativa de autoria igualmente não prospera porque se não era o réu o efetivo ocupante do imóvel, e Olaf não fala português, como aceitar que o acusado haja deixado a casa de um amigo, de madrugada, sozinho, para cobrar de uma brasileira, `o aluguel em atraso'? - Aquela era, indiscutivelmente, a residência do acusado, onde guardava a cocaína afinal distribuída no varejo, por intermédio da `bailarina', demons

Ementa

Se foi o próprio paciente, após abordado por agentes policiais nas proximidades da sua residência, quem lhes franqueou o ingresso no imóvel em que residia, onde foi encontrado o material entorpecente, não há falar-se em prova ilícita a pretexto de invasão de domicílio sem o devido mandado judicial.