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PROVA UTILIZADA PELA DEFESA - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - MT

QUEBRA DE SIGILO

QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO — PROVA UTILIZADA PELA DEFESA - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O paciente endossou e depositou, em sua própria conta corrente, cheques de terceiros emitidos em favor da Prefeitura Municipal, informação que foi passada pelo Banco Meridional, a pedido do sucessor do paciente na Prefeitura. Segundo o impetrante, a condenação baseou-se em prova ilícita, obtida com ofensa ao art. 5º, X, da CF, uma vez que não houve requisição judicial para a quebra do sigilo bancário do paciente, não sendo observado o disposto no § 1º do art. 38 da Lei 4.595/64. - Data venia, penso que não assiste razão ao impetrante. - Ainda que a instituição bancária não tenha observado o disposto no § 1º do art. 38 da Lei 4.595/64, para a liberação das informações sobre a conta corrente do paciente, nem por isso tal prova há de ser tida como ilícita. É que o réu, em sua defesa, nenhuma objeção fez à forma como foram obtidos os esclarecimentos e extratos fornecidos pelo banco, tanto assim que não negou o depósito dos cheques da municipalidade em sua conta particular, alegando que adiantara, com seu próprio dinheiro, o repasse de verbas oficiais para clubes de futebol. Declarou que estava simplesmente se ressarcindo desse adiantamento. - Só agora, após a recusa dessa defesa pelo TJ, é que vem a ser suscitada a tese da ilicitude da prova, comportamento que se evidencia incompatível com a linha defensiva que nunca negara o endosso e o depósito dos cheques e, portanto, tacitamente abrira mão do sigilo bancário: venire contra factum proprium non valet... - ........................................................................................................................ - O acórdão do tribunal de origem foi assim resumido: "Prefeito municipal. Crime de falsidade ideológica. Progressão criminosa. Crime de responsabilidade. Pratica crime de falsidade ideológica o Prefeito que, suprimindo o conteúdo de matéria aprovada pela Câmara Municipal, sanciona e promulga lei autorizativa de contratação de locação mercantil e de financiamento especial para a realização de aludido negócio, depois por ele efetivado, como se dita matéria tivesse sido votada e aprovada pelos vereadores. A realização dos atos necessários à prática de referido crime caracteriza progressão criminosa, tornando impuníveis os delitos de supressão de documento público e de uso de documento falso. Pratica o crime definido no art. 1º, inc. I, do Dec.-lei 201/67, e não o crime de peculato descrito no art. 312 do CP, o Prefeito que endossa cheque emitido em favor da municipalidade e deposita total ou parcialmente a importância constante do título em sua conta bancária particular. Preliminares de nulidade por cerceamento de defesa repelidas" (f.). - Estimo exatas a apreciação da pendência e a solução alvitrada pelo Subprocurador-Geral. Não se trata aqui de prova ilícita. O paciente pautou sua defesa no reconhecimento do depósito dos cheques da municipalidade em sua conta pessoal. Assim procedeu ante a evidência dos fatos, bem como para respaldar a linha de defesa adotada. Pretende agora invocar eventual ilicitude da prova ante a rejeição da tese defensiva. Não me parece possível semelhante proceder. - Não encontro, de resto, na decisão judicial apresentada como constrangedora à liberdade do paciente, nada que mereça reparo desta Corte. - Tais as circunstâncias, indefiro a ordem. Ac. de 26-11-1996 Revista dos Tribunais, setembro de 1997 - vol. 743 - pág. 548 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590

Ementa

A quebra do sigilo bancário, não observado o disposto no art. 38, § 1º, da Lei 4.595/64, não se traduz em prova ilícita se o réu, corroborando as informações prestadas pela instituição bancária, utiliza-as para sustentar sua defesa.

Nota da redação

Revista dos Tribunais