TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - MT
QUEBRA DE SIGILO
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO — QUANDO NÃO INVALIDA AS DEMAIS PROVAS
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Como visto, os pacientes recorrem da decisão proferida pelo STJ, na parte em que rejeitou a alegação de inépcia da denúncia, sustentando que a referida exordial acusatória está respaldada exclusivamente em provas obtidas por meios ilícitos, uma vez que o acórdão recorrido reconheceu a ilegalidade da violação do sigilo bancário ocorrida na empresa dos recorrentes, por isso que determinou fossem desentranhadas dos autos as peças e informações decorrentes do procedimento ilícito, mas concluiu pelo prosseguimento da ação penal. - Ao descrever os fatos tidos como delituosos, a denúncia começa por narrar que a Receita Federal, em julho de 1993, em fiscalização efetuada na contabilidade da L. Produtos da Lavoura Ltda., de propriedade dos ora recorrentes, constatou que foram escrituradas como despesas, em 1989, três notas fiscais de prestação de serviços e, em 1990, duas outras, cujas datas e valores estão explicitados, todas emitidas pela empresa Empreiteira Souza Ltda., que estava com o seu CGC suspenso desde 31.12.1988 por falta de entrega de declaração de renda da pessoa jurídica, acrescentando que a mesma não fora localizada no endereço constante das notas fiscais, não tendo sido possível localizá-la. - Prossegue a denúncia: "Feita a intimação à empresa fiscalizada, para comprovar os pagamentos das referidas notas fiscais de prestação de serviços à citada empreiteira, bem como a identificação dos responsáveis pelo recebimento, na resposta apresentada nada conseguiu provar, tendo exibido um contrato de prestação de serviços onde não se identifica o responsável pela empreiteira e os cheques que se destinariam ao pagamento dos ser viços ou foram depositados na conta da própria L. Produtos da Lavoura Ltda. (Cheque 23567, do Banco da Amazônia S/A), ou utilizados para suprimento de caixa (Cheque 430.205 do Banco Bamerindus do Brasil S/A), ou, ainda, endossados pela emitente e sacados sem identificação do responsável da Empreiteira S. Ltda., com a conivência do banco". - Com base no que até aqui extraído da denúncia, o parecer da Procuradoria-Geral da República assim argumenta para demonstrar ser "impossível falar-se de prova viciada": "10. Ora, em relação a estes fatos do ano-base de 1990, mas que os pacientes perpetraram em 1991, quando da apresentação da declaração, e que, assim, não foram atingidos pela prescrição, a fiscalização fazendária não solicitou a bancos movimentação financeira dos investigados. Estes, livre e espontaneamente, na resposta à intimação recebida é que apresentaram os cheques, quando sobre eles a fiscalização detectou imperfeição". - Nesse ponto, não me convencem os argumentos do MP. A L., quando muito, forneceu dados dos cheques que se destinariam ao pagamento das notas fiscais emitidas pela Empreiteira S. Ltda., e não os próprios cheques, cujos pseudos ou verdadeiros beneficiários o Fisco ignorava. Por isso a quebra do sigilo mediante informações prestadas pelos bancos em atendimento ao solicitado pela Receita Federal, sem prévia autorização judicial. - De qualquer modo, ocioso cogitar-se de comprovar a fraude fiscal por meio de emissão e resgate de cheques, pois seria tentar ressuscitar prova já declarada ilícita pelo STJ, por acórdão transitado em julgado. - Reputo relevante para o deslinde da questão suscitada neste recurso a apreciação do que assim está narrado na inicial acusatória: "A empresa dos denunciados registrou, ainda, como despesa em sua contabilidade, no ano-base de 1991, as notas fiscais de prestação de serviços n. 292, 221, 293 e 222 da empresa R. E. Rural Ltda., sem datas de emissão, po rém escrituradas nas datas de 30.06.1991, 30.08.1991, 13.11.1991 e 16.12.1991, respectivamente nos valores de CR$64.632.524,53; CR$48.438.409,93; CR$165.494.595,62 e CR$66.799.251,89 e no ano-base de 1992, a empresa fiscalizada registrou como despesa (Variação Monetária Passiva) a atualização destas notas fiscais nos valores de CR$642.065.210,26, em 31.05.1992, CR$208.736.701,90, em 30.06.1992 e CR$2.202.547.914,25, em 31.01.1992. - Todas as providências adotadas para localizar os proprietários da empreiteira foram em vão, uma vez que são desconhecidos os seus paradeiros. - Em diligência efetuada no domicílio da empresa R. E. R. Ltda., constatou-se que os blocos de notas fiscais de prestação de serviços série A-1 de n. 001 a 500 foram extraviados, conforme declaração publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, em 18.10.1991, bem assim que no livro de registro de prestação de serviços não
Ementa
A prova ilícita, caracterizada pela violação de sigilo bancário sem autorização judicial, não sendo a única mencionada na denúncia, não compromete a validade das demais provas que por ela não contaminadas e delas não decorrentes, integram o conjunto probatório.
