TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - MT
QUEBRA DE SIGILO
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO — INFORMAÇÕES RESGUARDADAS PELO MANTO DO SIGILO FISCAL - LICITUDE
- Recurso
- APELAÇÃO .
- Tribunal
Resumo do acórdão
1. Não obstante à brilhante técnica com que foi tecida a exordial, registro, desde já, que o presente "mandamus" não merece amparo neste Colegiado. Funciona como fundamento dessa asseveração a constatação de que não há ilegalidade nas provas coligidas aos autos em apreço. No seu bojo, com efeito, inexistem indícios de que tenha sido perpetrada violação a normas processuais, de caráter ordinário ou constitucional, atinentes à intimidade do ora Paciente. 2. Parece-me que o âmago da discussão travada nos autos desta ação mandamental foi integralmente esgotado pela decisão que negou a medida liminar pleiteada (fls. ...). - Vejamos: "Com relação à configuração ou não do delito de desatendimento de exigência da autoridade fiscal em esclarecer a origem dos recursos movimentados, entendo que a matéria demanda questão de fato controversa a ser solvida no curso da ação penal, não sendo razoável o seu trancamento, antes da fase probatória, na via estreita do "habeas corpus". No que diz respeito à nulidade do caderno processual pela alegativa de basear-se em prova ilícita, obtida através da violação do sigilo bancário em sede extrajudicial, entendo que tal procedimento não foi ilegal nem inconstitucional. Ressalto que a veneranda decisão do Superior Tribunal de Justiça, citada ..., representa o douto posicionamento de apenas uma das suas Turmas, exarado num caso concreto, sem qualquer efeito "erga omnes". Adoto o entendimento de que apenas a requisição de dados cadastrais de pessoas indeterminadas vulneraria o art. 5º, inc. X, da Constituição Federal. A respeito, colhe-se da jurisprudência, "litteris": "SIGILO BANCÁRIO. LEI N. 4.595/64. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO DELEGADO DA RE CEITA FEDERAL. APELAÇÃO. I - A prestação de informações genéricas sobre todos os seus clientes, por instituição bancária, devassaria tanto os negócios lícitos como os ilícitos. Assim, somente após a individualização de um provável ilícito mediante o devido processo legal, é que se pode elidir o sigilo bancário. II - "In casu", o pedido de informações do impetrado careceu de objetividade e amparo legal, posto que feito "in genere", não esclarecendo o fim a que se destinava e tão pouco cumprindo as formalidades exigidas em lei, quais sejam, a existência de processo instaurado contra aqueles a quem as informações se referem e prova de que estes são indispensáveis ao andamento do processo (Constituição Federal, art. 5º, XII e Lei n. 4.595/64, art. 38). III - Recurso provido" (grifo nosso, in AMS n. 91.02.05436-1/RJ, Des. Fed. TÂNIA HEINE, 1ª T. do TRF da 2ª Região, DJU n. 6, p. 110, de 09.01.92). A requisição de informações fiscais à rede bancária encontra amparo no art. 197 do Código Tributário Nacional, sendo que art. 38, § 5º, da Lei n. 4.595/64 implica em exceção à regra geral de sigilo dos dados a ser observada pelas casas bancárias. Ressalto que na hipótese em questão não se tratou da quebra do sigilo, mas sim da sua transferência, eis que a Fazenda Nacional também está obrigada por lei a resguardar os dados do conhecimento de terceiros. Não consta do art. 38, § 5º, da Lei n. 4.595/64 o termo "processo JUDICIAL", mas apenas "processo instaurado", o que engloba, inclusive, o processo administrativo-fiscal. Não cabe ao intérprete discriminar onde a lei não discrimina. Desta feita, era desnecessária a prévia autorização judicial para a transferência de dados ao Fisco, sendo que seria ilícita a recusa da agência bancária no fornecimento dos mesmos. A previsão do art. 197, § 1º, do CTN, no sentido de poder ser negado ao Fisco dados quando o informante estiver legalmente obrigado em razão da atividade a m anter sigilo, não se aplica na espécie, já que no caso da atividade bancária o sigilo legal, por disposição expressa da própria lei que o estabeleceu, não impede o fornecimento de dados à Fazenda Pública (art. 38, § 5º, da Lei n. 4.595/64). Não ocorreu a violação dos princípios constitucionais da inviolabilidade da intimidade e do sigilo de dados em razão de que não se trata de quebra do sigilo bancário, mas sim de transferência de dados do sigilo bancário para o sigilo fiscal. Desta feita, os dados continuaram sigilosos com relação ao público. Também não houve, sob a ótica administrativa, violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, eis que o procedimento administrativo-fiscal possui rito próprio e foi regularmente instaurado (Decreto n. 70.235/72), sendo que a fase para apresentação da defesa fiscal ocorrerá
Ementa
Na espécie, não houve quebra de sigilo bancário, porque as informações prestadas à Fazenda Nacional pela Instituição Financeira ficaram resguardadas sobre o manto do sigilo fiscal.
