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RENÚNCIA DA MULHER — SE É EFETIVA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O art. 404 do CC não se aplica ao caso, pois não existe parentesco entre os cônjuges separados. O dever de mútua assistência desaparece com a dissolução da sociedade conjugal. Depois da separação judicial, a dívida de alimentos entre os cônjuges só subsiste se houver acordo nesse sentido, ou se um deles for culpado ou responsável pela extinção do casamento. - É certo que a Súmula 379 do STF não admitia a renuncia aos alimentos no acordo de desquite. Tal entendimento, contudo ficou superado pela nova legislação, que instituiu o divórcio no Brasil. Ao contrário do que estabelecia anteriormente o art. 320 do CC, a Lei 6.515/77 coloca o marido e a mulher me posição de perfeita igualdade, no que diz respeito aos alimentos ( art. 19 e 23) . - De outro lado, o acórdão do plenário do STF , publicado na RTJ 85/208 e 221 explicitando a Súmula 379, decidiu ser admissível a renúncia aos alimentos por parte da mulher, se esta possuir bens ou rendas que lhe garantam a subsistência. - No caso em questão, a apelante dispensou os alimentos porque ficou com a propriedade de seis imóveis. Alega que teve necessidade de se desfazer de alguns deles, mas continua a receber a renda de dois prédios alugados. Por via judicial, obteve o usufruto de um outro imóvel. Além disso, admitiu em seu depoimento pessoal, que já trabalhou como vendedora . . . e não chegou a alegar que esteja atualmente incapacitada para o trabalho. - Como se vê, mesmo que se considere que a apelante tenha dispensado os alimentos em caráter provisório, não se vê motivo para alteração da cláusula do acordo celebrado no desquite - Portanto, confirma-se a sentença que julgou improcedente a ação. Julgado em 17-10-1985 Revista
Ementa
A alienação de alguns dos bens recebidos na partilha do desquite pela mulher que desistiu dos alimentos não é motivo para alteração da cláusula do acordo se não há incapacidade para o trabalho.
Nota da redação
RTJ
