TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - MT
QUEBRA DE SIGILO
AGENTE NÃO COLOCADO JUNTO A OUTRAS PESSOAS — SE ANULA O ATO
- Recurso
- ap. 281.903
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Em tema de reconhecimento, realmente, o que importa é que seja seguro (RTJ 88/371), não havendo atribuir desmesurada importância à forma, de molde a sobrepô-la ao próprio conteúdo. - Nem por outra razão utilizou-se a Lei Processual (art. 226, II) da expressão "se possível" (se possível, quem deva ser reconhecido haverá que ser colocado lado a lado de pessoas outras, fisionomicamente assemelhadas), a arredar a idéia de obrigatoriedade. - Nesse sentido, a propósito, aresto da lavra do e. CANGUÇU DE ALMEIDA (ap. 281.903, 8ª C. TACrim., j. 8.9.83): "não anula o ato a circunstância de a pessoa que se pretende reconhecer não ser colocada junto a outras; este detalhe, como diz a lei, deve ser observado quando possível. Trata-se de uma recomendação, não de uma exigência". - Vale dizer, essa formalidade legal pode, conforme a hipótese, vir a ser dispensada. E com base nisso o próprio reconhecimento fotográfico - muito mais frágil do que o aqui ocorrido - tem sido admitido (STF, HC 57.355, RTJ 93/570) como possível. - Da 8ª Câmara deste Tribunal, igualmente, a ap. 625.311, de 14.10.92 ("rolo-flash" 716/503), relatada pelo juiz BARBOSA DE ALMEIDA: "o fato de o agente não ter sido colocado ao lado de outras pessoas e as demais que foram apresentadas à vítima não guardarem semelhança com o acusado, não tira a validade do reconhecimento, vez que, não sendo tal conduta obrigatória, somente será adotada quando possível". - Inserto no Boletim AASP 1.825, p. 530 (na íntegra, 11ª C., ap. 796.011/6-SP, j. 20.7.93), acórdão de que relator o juiz HAROLDO LUZ: "é facultativa e não obrigatória, conforme a recomendação do art. 226, II, do CPP, a presença de outras pessoas , ao lado do suspeito, no ato de reconhecimento pessoal. O valor do reconhecimento pessoal depende, essencialmente, da sinceridade do reconhecedor e da clareza com que ele antes observou e percebeu o reconhecido". Ac. de 09-06-1994 Revista dos Tribunais - Janeiro de 1995 - Vol.711 - Pág. 331 EMFOR 565
Ementa
Não anula o ato a circunstância de a pessoa que se pretende reconhecer não ser colocada junto a outras; este detalhe, como diz a lei, deve ser observado quando possível. Trata-se de uma recomendação, não de uma exigência.
Nota da redação
RTJ
