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AP 05/94, VALOR PRECÁRIO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. AP 05/94.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - MT

QUEBRA DE SIGILO

INOBSERVÂNCIA — VALOR PRECÁRIO

Recurso
AP 05/94
Tribunal

Resumo do acórdão

- Ao contrário do que alegam os impetrantes, não terá o paciente nenhum prejuízo com a providência tomada. Poderá haver prejuízo, sim, para a acusação, que não poderá com toda a amplitude provar suas alegações, vez que a prova produzida na APn 05/94 não poderá ser utilizada no outro processo, por não ter a prova emprestada valor, como aliás já decidiu esta Turma: `Ementa: Prisão decorrente de sentença de pronúncia - Efeito jurídico processual ordinário - Concessão de liberdade provisória - Faculdade judicial - Prisão preventiva anteriormente decretada - A prisão provisória constitui efeito jurídico processual que decorre, ordinariamente, da sentença de pronúncia. A concessão de liberdade provisória ao réu pronunciado traduz mera faculdade legal reconhecida ao Juiz (CPP, art. 408, § 2. o). Pronunciado o réu, que já se encontrava preso preventivamente, não se nulifica a sua custódia provisória, desde que subsistam os motivos que justificaram a decretação daquela prisão cautelar. São irrelevantes, para esse efeito, a primariedade e os bons antecedentes do acusado, que nenhum direito tem, nesse contexto, à obtenção da liberdade provisória. - Sentença de pronúncia - Elementos - Se a sentença de pronúncia revela, em seu conteúdo intrínseco, os elementos essenciais à configuração do juízo de admissibilidade da acusação (CPP, art. 408), torna-se legítima a submissão do réu a julgamento por seu Juiz natural: o Tribunal do Júri. - Prova emprestada - Inobservância da garantia do contraditório - Valor precário - Processo penal condenatório - A prova emprestada, especialmente no processo penal condenatório, tem valor precário, quando produzida sem observância do princípio constitucional do contraditório. Emb ora admissível, é questionável a sua eficácia jurídica. Inocorre, contudo, cerceamento de defesa, se, inobstante a existência de prova testemunhal emprestada, não foi ela a única a fundamentar a sentença de pronúncia. Ac. de 28-05-1996 Revista dos Tribunais - Agosto de 1997 - vol. 742 - pág. 535 EMFOR 576

Ementa

A prova emprestada, especialmente no processo penal condenatório, tem valor precário, quando produzida sem observância do princípio constitucional do contraditório. (Ementa trecho do acórdão)

Nota da redação

Revista dos Tribunais