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ART. 153, PARÁGRAFO 8º, PARTE FINAL - EXECUÇÃO - DISPÕE SOBRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - MT

QUEBRA DE SIGILO

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL — ART. 153, PARÁGRAFO 8º, PARTE FINAL - EXECUÇÃO - DISPÕE SOBRE

Recurso
Tribunal

Ementa

Decreto-lei nº 1.077, de 26 de janeiro de 1970 DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO ARTIGO 153, PARAGRAFO OITAVO, PARTE FINAL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 55, inciso I da Constituição; e Considerando que a Constituição da República no artigo 153, § 8° dispõe que não serão toleradas as publicações e exteriorizações contrárias à moral e aos bons costumes; Considerando que essa mesma norma visa a proteger a instituição da família, preservar-lhe os valores éticos e assegurar a formação sadia e digna da mocidade; Considerando, todavia, que algumas revistas fazem publicações obscenas e canais de televisão executam programas contrários à moral e aos bons costumes; Considerando que se tem generalizado a divulgação de livros que ofendem frontalmente à moral comum; Considerando que tais publicações e exteriorizações estimulam a licença, insinuam o amor livre e ameaçam destruir os valores morais da sociedade brasileira; Considerando que o emprego desses meios de comunicação obedece a um plano subversivo, que põe em risco a segurança nacional, decreta: Art. 1° - Não serão toleradas as publicações e exteriorizações contrárias à moral e aos bons costumes, quaisquer que sejam os meios de comunicação. Art. 2° - Caberá ao Ministério da Justiça, através do Departamento de Polícia Federal, verificar, quando julgar necessário, antes da divulgação de livros e periódicos, a existência de matéria infringente da proibição enunciada no artigo anterior. Parágrafo único. O Ministro da Justiça fixará, por meio de portaria, o modo e a forma de verificação prevista neste artigo. Art. 3° - Verificada a existência de matéria ofensiva à moral e aos bons costumes, o Ministro da Justiça proibirá a divulgação da publicação e determinará a busca e apreensão de todos os seus exemplares. Art. 4° - As publicações vindas do estrangeiro e destinadas à distribuição ou venda no Brasil também ficarão sujeitas, quando de sua entrada no País, à verificação estabelecida na forma do art. 2° deste Decreto-lei. Art. 5° - A distribuição, venda ou exposição de livros e periódicos que não hajam sido liberados ou que tenham sido proibidos, após a verificação prevista neste Decreto-lei, sujeita os infratores, independentemente da responsabilidade criminal: I - a multa no valor igual ao do preço de venda da publicação, com o mínimo de dez cruzeiros novos; II - a perda de todos os exemplares da publicação, que serão incinerados à sua custa. Art. 6° - O disposto neste Decreto-lei não exclui a competência dos juízes de direito, para adoção das medidas previstas nos arts. 61 e 62 da Lei n° 5.250, de 9 de fevereiro de 1967. Art. 7° - A proibição contida no Art. 1° deste Decreto-lei aplica-se às diversões e espetáculos públicos, bem como à programação das emissoras de rádio e televisão. Parágrafo único. O Conselho Superior de Censura, o Departamento de Polícia Federal e os Juizados de Menores, no âmbito de suas respectivas competências, assegurarão o respeito ao disposto neste artigo. Art. 8° - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 26 de janeiro de 1970; 149° da Independência e 82° da República. Emílio G. Médici Alfredo Buzaid VER: DLG - 34 - DO 29-05-1970 - PÁG. 4.009 CON - 1.988 - DO 05-10-1988 - PÁG. 1