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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - MT

QUEBRA DE SIGILO

QUANDO DESCARACTERIZA O CRIME

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Vou ainda acolher o parecer da Subprocuradoria-Geral da República, no item 9, ao afirmar que a "tipificação do delito de quadrilha ou bando (art. 288) está prejudicada em face da absolvição do co-réu C. C.". Sim, de fato. Na "societas delinquendi", como se vê do art. 288 do Cód. Penal, o "quorum mínimo" é de quatro pessoas, que se associam para o fim de cometer crimes. Associar-se, nas palavras de NELSON HUNGRIA, "quer dizer reunir-se, aliar-se ou congregar-se, estável ou permanentemente, para a consecução de um fim comum" ("Comentários...", vol. IX, pág. 177). Ora, como um dos denunciados não participou dos crimes descritos na peça inicial como neste momento se reconhece, então encontra-se, aqui, descaracterizada a infração sob o nome jurídico de quadrilha ou bando pela excelente razão apontada pelo parecerista. Com efeito, se associaram para o fim de cometer crimes, não se reuniram em número de quatro. Logo, no pormenor, improcede, de denúncia. Ac. de 18-11-1986 Revista do Tribunal Federal de Recursos - Dezembro de 1987 - Vol. 152 - Pág. 229. EMFOR 499 EMENTA: - A quadrilha ou bando, delito plurissubjetivo; não se aperfeiçoa sem a participação associativa permanente de, pelo menos, quatro agentes ou sujeitos ativos, número mínimo legal, elementar do thpus. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes (cf. art. 288, do CP). - Trata-se de crime coletivo ou plurissubjetivo, adverte DELMANTO, que requer a participação, pelo menos, de quatro pessoas. (cf. "Código Penal Comentado", pág. 438 - ed. 1986). - O crime de quadrilha ou bando, segundo DAMÁSIO, é de concurso necessário, ou seja, tem como elementar a participação de várias pessoas para o fim único de cometer crimes. Pode ser cometido por qualquer pessoa que se associe a, no mínimo, mais três pessoas, computando-se, neste Número, as inimputáveis (cf "Direito Penal", v. 3/413 - 1ª ed.). - Delito coletivo ou plurissubjetivo, no dizer da RANIERI, registra NORONHA, é aquele que "cuja noção abstrata é indispensável a conduta criminosa de várias pessoas, que a lei considera puníveis." Assim o delito do art. 288 - quadrilha ou bando. (cf. "Direito Penal", v. 1/106 - 11ª ed.). - A quadrilha ou bando, delito plurissubjetivo, não se aperfeiçoa sem a participação associativa permanente de, pelo menos, quatro agentes ou sujeitos ativos, número mínimo legal, elementar do "typus". - Para ser crime, lembra NORONHA, é mister ser típica a ação, isto é, deve a atuação do sujeito ativo do delito ter tipicidade. Atuar tipicamente a agir de acordo como tipo. Esta é a descrição em conduta humana feita pela lei e correspondente ao crime. (cf. ob. e v. cits., págs. 93/94 - 11ª ed.). - Diz-se que há tipicidade, segundo FRAGOSO quando o fato se ajusta ao tipo, ou seja, quando corresponde às características objetivas e subjetivas do modelo legal, abstratamente formulado pelo legislador. (cf. "Lições de Direito Penal", v. 1/158 - 7ª ed.). - Assim, não há conduta típica do crime da quadrilha ou bando, se não participam da associação, como agentes ativos, no mínimo, quatro pessoas. Ac. de 20-02-1990 Arquivo do EMFOR - TJ/2.128 EMFOR 509

Ementa

A absolvição, com o provimento da apelação de um dos quatro réus que se associaram para cometer crimes, descaracteriza o crime de quadrilha ou bando, pela falta, em relação aos demais, do "quorum mínimo" de quatro.