TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - MT
QUEBRA DE SIGILO
CRIME DE CARÁTER PERMANENTE
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O que se pretende é que, no caso de crime de quadrilha, por ser um delito de natureza permanente, uma vez oferecida a denúncia, não se admita a propositura de nova ação penal em razão da continuidade da sociedade criminosa. - Ora, pedindo vênia aos que sustentam posição diversa, não vejo como endossar tal pensamento. - Quando do julgamento do HC 3.222-5-RJ, afirmei que não podia conceber que o Estado fosse coibido de exercer o jus puniendi em face da ocorrência de um crime pelo fato de já existir denúncia sobre conduta criminosa anterior, embora da mesma natureza. - Tenho que, efetivamente, o crime de quadrilha, embora envolva uma série de atos, forma uma só unidade jurídica, ensejando uma única ação penal. Todavia, se após oferecida a denúncia em razão da prática do delito, a societas sceleris tem continuidade pela prática de novos atos configuradores do delito em causa, é cabível, em tese, a promoção de nova ação penal. Adotar raciocínio contrário implica admitir patente teratologia jurídica, ao se conceber que atos cometidos pela quadrilha sejam compreendidos em denúncia ou condenação anterior. - Esta posição encontra apoio na doutrina de JÚLIO MIRABETE, que assim se pronunciou sobre o tema, verbis: "Sendo a formação de quadrilha ou bando um crime permanente, a coisa julgada a respeito da imputação pelo art. 288 incide sobre um só crime constituído por estado delituoso que persiste e cujo momento consumativo se protrai no tempo, cabendo contra o agente a propositura de uma única ação penal relativa ao crime de bando ou quadrilha (RJDTACrim 6/244). Entretanto, se após o oferecimento da denúncia a respeito do delito persistir a associação criminosa, passa esta a constituir novo crime. O fato imputado em posterior ação penal é outro, pois a primeira imputação refere-se à associação até a data do oferecimento da denúncia, incorrendo o bis in idem na nova imputação" (Manual de Direito Penal. 6. ed., Atlas, 3 v., p. 190). - Na hipótese sub examen, ao que noticia a peça de acusação, os pacientes, após sofrerem condenação por crime de quadrilha, continuaram em societas sceleris, a praticar crimes, ensejando daí nova ação penal. - Examinar se ocorre apenas um bis in idem é providência incompatível com o rito extraordinário do habeas corpus, pois seria necessário profundo exame de provas. - Isto posto, denego a ordem. Ac. de 28-06-1996 Revista dos Tribunais - Agosto de 1977 - vol 742 - pág. 562 EMFOR 576
Ementa
O crime de quadrilha, de natureza permanente, embora envolva uma série de atos, forma uma só unidade jurídica, ensejando a propositura de uma única ação penal. Se após oferecida a denúncia em razão da prática do delito, a societas sceleris tem continuidade pela prática de novos atos configuradores do citado crime, é cabível, em tese, a promoção de nova ação penal, pois o raciocínio contrário implicaria patente teratologia jurídica, ao admitir-se que atos cometidos pela quadrilha sejam compreendidos em denúncia ou condenação anterior.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
