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INSCRIÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS — NECESSIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O acórdão recorrido entendeu possível que promessa de doação, constante de cláusula de desquite, não transcrita, seja transmissiva da propriedade de bem imóvel. - Como visto no relatório o desquite foi processado em setembro de 1972 e homologado em dezembro do mesmo ano, tendo sido averbada a promessa de doação, no Cartório de Registro de Imóveis somente em junho de 1976 - quando já havia ocorrido a penhora, desde 1974. - Estou em que o melhor trato da matéria foi dado pelo acórdão proferido em apelação, pois em nosso direito, para haver transferência de domínio é necessário que o acordo de vontades se aperfeiçoe na transcrição. O artigo 530-I do Código Civil estabelece que a aquisição da propriedade imóvel dá-se pela transcrição do título de transferência no Registro próprio; o art. 532 entende sujeitos à transcrição, no respectivo registro, os títulos translativos de propriedade imóvel, por ato "inter vivos"; o art. 1.168 prescreve que a doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular; e o art. 134-II diz que é da substância do ato a escritura pública, nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior a Cr$ 10.000, excetuado o penhor agrícola. - Assim, a doação de bens imóveis só produz seu efeito precípuo após a transcrição no registro imobiliário. - Da mesma forma a promessa de doação, para ter validade, precisa ser inscrita em tal registro. - De resto, como acentuou o primeiro acórdão, sendo a doação o contrato "em que uma pessoa por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outro, requer para perfecionar-se, não só a oferta dos doadores como também a aceitação dos donatários, como, aliás vem expresso a rt. 1.165 do Código Civil." (...). - Conheço do recurso do Estado, pela letra "a", e lhe dou provimento para restabelecer a autoridade da sentença de primeiro grau. Julgado em 05-03-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto, 1985 - Vol. 113 - Pág. 869 EMFOR 446
Ementa
Disposição do casal, no desquite, não é bastante para transferir ao filho a propriedade de bens imóveis. - Impõe-se, também nesse caso, a inscrição no Registro de Imóveis.
Nota da redação
rt
