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TJRJ, SE POR SI SÓ A CARACTERIZA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJRJ.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - MT

QUEBRA DE SIGILO

SOFISTICAÇÃO DOS MEIOS EMPREGADOS — SE POR SI SÓ A CARACTERIZA

Recurso
Tribunal
TJRJ

Resumo do acórdão

- Segundo nosso entendimento, a figura da "organização criminosa" prevista na Lei 9.034/95, e nela não descrita, há de ser interpretada de acordo com a intenção do legislador na edição da própria lei, que visava, sem dúvida alcançar situações não como as de `filmes americanos', como ponderados pelo ilustre julgador de 1ªinstância em suas informações. Por certo, no entanto, não se editou lei de tamanha excepcionalidade para se lhe aplicar a casos típicos de crimes de autoria coletiva, ou mesmo de quadrilha, já expressamente previstos na legislação ordinária. O crime de contrabando, já tão conhecido, envolve não raras vezes sofisticação de meios muito maior que a descrita nos autos, sem que isso revele necessariamente a existência do tipo de organização criminosa que o legislador pretendeu atacar pela lei extraordinária. Uma breve leitura da legislação comparada pode ser de todo útil para auxiliar o doutrinador pátrio a integrar o tipo previsto na Lei 9.034/95. - Com a devida vênia do entendimento do ilustre Magistrado de 1º grau, entendo que a aplicação da Lei 9.034/95 a situações para as quais o legislador não pretendia estender seu conteúdo é que será o meio mais rápido e eficaz para esvaziar esse conteúdo. A banalização da utilização de determinados instrumentos penais e processuais penais é, seguramente, uma forma de tornar inútil a ação repressora do Estado. - Assim, e comprovado nos autos ser o paciente primário e sem quaisquer antecedentes criminais, ter residência fixa e ocupação lícita, e ter sido o crime cometido sem violência ou ameaça a pessoas cabível, em princípio, a liberdade prov isória. Por outro lado, não demonstrados os motivos justificadores da prisão preventiva, a concessão da liberdade provisória se impõe. - Por todo o exposto, concedo a ordem, deferindo ao paciente a liberdade provisória. Ac. de 20-05-1997 Arquivo do EMFOR TRF-699/744590 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590 EMENTA: - É uma certa permanência, ou estabilidade o que distingue o crime de quadrilha ou bando da simples participação criminosa (societas sceleris ou societas in crimine). Se os agentes não se unem para delinqüir de modo indeterminado e permanente, mas em caráter transitório, ocorre, na realidade, ocasional concurso de agentes. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Segundo o magistério de HELENO CLÁUDIO FRAGOSO, "é, assim, uma certa permanência, ou estabilidade o que distingue o crime em exame da simples participação criminosa (societas sceleris ou societas in crimine)" (in Lições de Direito Penal - Parte Especial. 5. ed., Forense, 1986. v. 2. p. 282). - CELSO DELMANTO também perfilha esse entendimento (Código Penal Comentado, Renovar, 1991. p. 436). - A jurisprudência se posiciona nesse sentido (e.g., RT 464/410, 505/352, 567/348, 570/352, 575/414, 580/328, 588/323, 615/272, 684/350, 721/423). - No caso sub judice, todos os réus concentraram-se previamente, com os mesmos desígnios, planejando, tão-somente, o roubo de que ora se cuida. Não o fizeram para delinqüir de modo indeterminado e permanente. Na realidade, uniram-se em caráter transitório, em societas in crimine e não societas delinquentium, tudo não passando de um ocasional concurso de agentes, no que transparece dos autos. - Não é pelo só fato de serem mais de 3 os agentes que se dá a organização para a prática de série indeterminada de delitos, pois é necessária a permanência ou estabilidade para a perpetração de novos e futuros delitos. - Impõe-se, portanto, a absolvição, por insuficiência da prova acusatória, dos apelantes ..... da imputação relativa à formação de quadrilha ou bando armado, com extensão ao co-réu ..... , nos termos do art. 580 do CPP. Ac. de 08-04-1997 Arquivo do EMFOR TJ-560/744590 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590 EMENTA: - Não configura bis in idem a condenação do réu pelo crime de bando e roubo qualificado pelo concurso de pessoas, porque as infrações são distintas e independentes. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Como bem afirma a douta Procuradoria de Justiça, forte nas lições de NELSON HUNGRIA, "reconhecendo-se, portanto, concurso material entre o crime de bando ou quadrilha e o subsequente crime qualificado pela pluralidade de agentes, não há o bis in idem alegado pelo impetrante. O crime qualificado pelo concurso de agentes não absorve ou exclui o crime de quadrilha ou bando, pela singela razão de que não é necessária a precedência deste para a prática daquele. A lei não reconhece, nem tinha que reconhecer, no caso, um crime progress

Ementa

A prática de crime em autoria coletiva ou quadrilha, mesmo com sofisticação dos meios empregados, não induz, por si só, à existência de organização criminosa. Necessidade de integração do tipo previsto na Lei 9.034/95, que não se confunde com a figura da co-autoria ou com o tipo penal de quadrilha.

Nota da redação

RT