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STF, SUA LEGITIMIDADE "AD CAUSAM"

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - MT

QUEBRA DE SIGILO

INCLUSÃO DE QUERELADOS — SUA LEGITIMIDADE "AD CAUSAM"

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Efetivamente esta Câmara já decidiu em acórdão relatado pelo então eminente Juiz RÉGIO BARBOSA (participando do julgamento, com votos vencedores, os não menos ilustres Juízes FÁBIO DE ARAÚJO e S. C. GARCIA) que "em se tratando de ação penal privada, que se inicia mediante queixa-crime, é inadmissível o aditamento desta pelo MP, a fim de se incluir outro querelado, máxime porque tal órgão, nessa hipótese, é mero assistente do ofendido" RJDTAcrim 13/164). Demais disso, ainda que assim não fosse, verifique-se que o aditamento à queixa foi ofertado mais de seis meses depois de a querelante haver tomado conhecimento do documento, tido como ofensivo à sua honra (a queixa foi ofertada em 21.11.1995 e o aditamento apenas em 10.06.1996, anotando a querelante que teve conhecimento dos fatos em maio de 1995 - f.). Consequentemente, nem mesmo a titular da ação privada poderia, se quisesse, ajuizar a ação penal contra F. E. F. e A. G. B., em face da decadência do respectivo direito de queixa. - Evidenciada, pois, a ilegitimidade ad causam ativa do MP, para aditar a queixa, não há como subsistir a ação penal contra os querelados incluídos. Neste passo, por um princípio de lógica judiciária, o que se veda à parte principal, titular do jus actionis, igualmente se veda ao MP, mero assistente da ofendida na queixa-crime. - Em igual sentido já se decidiu que "o MP não tem legitimidade para aditar a queixa a fim de nela incluir outro querelado. É assistente do ofendido (querelante), e não parte legítima para dirigir a ação penal contra quem não estava sendo acionado" ( RT 533/354, rel. ALBANO NOGUEIRA). Ainda: "Descabe ao MP aditar a queixa de exclusiva iniciativa privada, para incluir, qual querelado, suposto co-autor, ou partícipe, omitido na inicial, vez que não é litisconsorte, mas, unicamente, fiscal da legalidade e justeza da acusação e do processo, e ainda, porque o aditamento de que cuida a lei pertine a mera emenda da querimônia no que consistir em assertamento de circunstâncias que digam com o crime, sua classificação e determinação de reprimendas, de modo prevalente" (RJDTACrim 24/397 - rel. SÉRGIO PITOMBO). E mais: "Nos crimes de ação penal exclusivamente privada o Representante do MP atua como assistente do querelante, e só pode aditar a queixa-crime com o fim de suprir alguma lacuna nela ocorrida, não tendo legitimidade para oferecer aditamento visando nela incluir outro autor do crime" (RTJTACrim 3/158, rel. RIBEIRO MACHADO). - Este, igualmente, o escólio de DAMÁSIO E. DE JESUS (Código de Processo Penal anotado, 2ª ed., Saraiva, 1982, p. 41): "Contra, no sentido de que o MP não pode aditar a queixa para incluir agente excluído pelo querelante, o que equivale à renúncia tácita, podendo funcionar apenas como assistente do ofendido: ARY AZEVEDO FRANCO (Código de Processo Penal, Rio de Janeiro, Forense, 1960, I/139), DANTE BUSANA, para quem `o MP não tem legitimidade para aditar a queixa a fim de incluir querelado não previsto na queixa-crime apresentada, uma vez que o aditamento a que se refere o art. 45 do CPP torna o MP um assistente do ofendido (querelante) e não parte legítima para iniciar a ação penal contra quem não estava sendo acionado' (JTACrimSP 57/295 e RT 533/354), parecendo ser também a posição de MAGALHÃES NORONHA, para quem `o Promotor Público, na hipótese, funciona como assistente do querelante' (Curso de direito processual penal, 4.a ed., São Paulo, Saraiva, 1971, p. 33-34); na jurisprudência: JTACrimSP 57/295 e RT 533/354. Creio que os arts. 45, 46, § 2º, e 48, deste Código, em m omento algum autorizam o Promotor Público a aditar a queixa para nela incluir agente excluído do querelante. Determinam apenas que a ação penal privada é indivisível e que cabe ao MP zelar por esse princípio. Se a ação penal privada só pode ter início em face da vontade do ofendido, seria estranho que o MP, titular apenas da ação penal pública, pudesse intervir contra a vontade daquele, violando os princípios da oportunidade e da disponibilidade. Assim, restam ao ofendido dois caminhos: ou oferece a queixa contra todos os autores do crime ou contra nenhum. Se a oferece contra um, excluindo outro, ocorre renúncia tácita, circunstância que já foi reconhecida pelo STF (RTJ 43/826 e 828; no mesmo sentido: RT 536/362)". - Isto posto, verifica-se que ao omitir os nomes de A. G. B. e F. E. F. da inicial, a querelante renunciou ao direito de queixa com relação aos mesmos, razão porque, em face do princípio da indivisibilidade da ação pri

Ementa

O Ministério Público não tem legitimidade ad causam para aditar a queixa-crime e incluir querelados omitidos na inicial, uma vez que age somente como fiscal da lei e assistente do querelante; desse modo, tal omissão importaria renúncia tácita que se estende aos demais ofensores, conforme dispõem os arts. 48 e 49, do CPP, e 104 e 107, V, do CP.

Nota da redação

RT