TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - MT
QUEBRA DE SIGILO
QUANDO PODE SER EXERCIDO PELO MENOR
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STF
Ementa
Se o representante legal do menor ofendido não exercer o direito de queixa-crime, este poderá fazê-lo no prazo legal após atingir a maioridade penal, conforme interpretação dos arts. 33, 34, 50, par. ún., e 52 do CPP. RESUMO DO ACÓRDÃO; - O acórdão recorrido, na sua ementa, resume a tese jurídica proclamada no julgamento, merecendo destaque o seguinte excerto: "No caso em comento, o menor de 15 (quinze) anos, embora possa adquirir direitos, não pode exercê-los por conta de sua incapacidade processual, daí necessitar do representante para supri-la. - Assim procedendo, o representante não age em nome próprio, e sim em nome do menor, este, sim, titular exclusivo do direito de provocar a ação penal - art. 84 do CC brasileiro. - Se após o menor completar 16 (dezesseis) anos, a data em que se inicia o cômputo de prazo prescricional, e por conseguinte o decadencial - art. 169, I, e 5º do CC brasileiro, o representante deixa transcorrer in albis o prazo de formulação da queixa-crime, quem decai do direito é o menor, já que o representante nessa hipótese não age em nome próprio. - Para adequar o sistema penal ao civil vigente, o legislador no art. 38 do CPP ao tratar do maior de 18 (dezoito) e menor de 21 (vinte e um) anos, em simetria ao instituto da assistência do Direito Civil, admitiu que tanto o ofendido quanto seu representante possam per si formular a queixa-crime, e no caso da existência de colisão de interesses pode o menor de 18 (dezoito) anos requerer a concessão de curador especial, para que no prazo de 6 (seis) meses exerça o seu direito de queixa - art. 33 do CPP. - Como o fato ocorreu em 25.03.1991, época em que a ofendida tinha 15 (quinze) anos de idade, a formulação de queixa-crime após ter completado 18 (dezoito) anos é indevida, face à decadência de seu direito de queixa, mesmo que o faça no prazo de 6 (seis) meses a partir da maioridade penal, pois o dies a quo para a co ntagem do prazo decadencial não é duplo, embora tanto a ofendida quanto seu representante tenham direitos processuais autônomos, desde que exercidos no prazo legal a partir do momento em que este tomou conhecimento da autoria do delito". - Embora tenha o acórdão trazido a debate preceitos do Direito Civil, a questão posta em Juízo tem solução no campo normativo do Direito Processual Penal, pelo exame sistemático dos arts. 33, 34, 50 e 52 do CPP. - Diz o art. 33 do CPP: "Se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do MP, pelo Juiz competente para o processo penal". - E o art. 34 estabelece que se o ofendido for menor de 21 e maior de 18 anos, o exercício do direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal. - Do debate judicial dos citados artigos nasceu o pensamento jurisprudencial condensado na Súm. 594 do STF, do teor seguinte: "Os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante". - Por outro lado, o par. ún. do art. 50, do mesmo Código, preceitua que a renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 anos não privará este do direito de queixa. - À vista deste quadro normativo, com os olhos postos no caso sub judicie, indaga-se em face da renúncia, por omissão, do representante legal do menor ofendido em oferecer queixa, poderá este exercer este direito ao atingir 18 anos? - Após demorada reflexão sobre o assunto, tenho que a resposta deve ser afirmativa. - Ora, se a lei prevê que o direito de queixa pode ser exercido tanto pelo ofendido como pelo seu representante legal, independentemente, e que a renúncia do representante l egal do menor que houver completado 18 anos não privará este do exercício do direito de queixa, a melhor exegese conduz ao entendimento de que a renúncia, por omissão, do representante legal do ofendido em promover a ação penal, não impede que este, ao completar 18 anos, exerça o direito de queixa nos primeiros 6 meses de maioridade penal. - A conclusão lógica aponta no sentido de que o direito do menor de 18 anos mantém-se preservado para o exercício quando o mesmo atinge esta idade. Assim, o prazo de decadência começa a fluir a partir da data em que atinge ele a maioridade penal. - A doutrina autorizada proclama este pensamento. A propósito, registre-se o magistério de JÚLIO MIRA
