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TJSP

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJSP.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - MT

QUEBRA DE SIGILO

APRESENTAÇÃO POR NÃO ADVOGADO

Recurso
Tribunal
TJSP

Resumo do acórdão

- ... , a recorrente ajuizou uma Queixa-Crime contra P.C.M., instruindo-a com cópia reprográfica de um Boletim de Ocorrência e um exemplar de propaganda eleitoral referente à sua candidatura ao cargo de vereadora. - A queixa foi rejeitada por inepta. - Na petição, a ora recorrente, por si mesma e sem estar representada por advogado, historiou desagradável ocorrência verificada na frente de seu local de trabalho, onde teria sido ofendida pelo querelado através de gestos obscenos e expressões injuriosas. - Além disso, fazendo menção ao artigo 101 do Código Penal, consignou que a conduta do querelado configurou também crimes eleitorais e contravenção penal que, a seu ver, pelo que se depreende daquela inicial, constituíram delitos complexos a serem apurados através de Ação Pública. - No item 14 do pedido (fls....) justificou o ajuizamento da Queixa" por falta de iniciativa das autoridades nas comunicações anteriores de crimes eleitorais e contravenção penal, ambos de Ação Pública, sem prejuízo da reunião dos processos na jurisdição prevalente" (fls....). - Essa petição era, efetivamente, inepta. - Preliminarmente, consigne-se que a querelante, não sendo advogada, não poderia postular em juízo. Uma coisa é exercer" o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso do poder", consagrado na Constituição da República (artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "a"), e outra é ter capacidade postulatória para o exercício de Ação Penal, sendo esta última exclusiva prerrogativa dos advogados, que não se confunde com legitimidade de ser parte, ou legitimidade para a causa. O mesmo se diga com relação ao preceito constitucional que proclama que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", também estabelecido pela Carta Magna da nação (CF, artigo 5º, inciso XXXV). Mas, em matéria de processo penal, há uma legislação específica disciplinando o encaminhamento dessas questões e que se compatibiliza perfeitamente com as normas da Constituição. Os textos legais não podem ter a interpretação vislumbrada pela recorrente. - Veja-se que a Carta Magna não diz, por exemplo, quem pode postular "Habeas Corpus", mas prescreve que há de ser concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (artigo 5º, inciso LXVIII); é o Código de Processo Penal, Lei Adjetiva, que expressamente dispõe que "qualquer pessoa" pode impetrá-lo, em seu próprio favor ou de outrem (artigo 654, "caput"). - No caso em julgamento, mesmo sentido violada a sua imagem com as contumélias irrogadas à sua pessoa e prejudiciais à sua honra, tinha a recorrente que se submeter aos preceitos legais que disciplinam a "persecutio criminis". Era a única pessoa, no que tange ao delito contra a honra, a ter interesse de agir; tinha capacidade processual porque era pessoa capaz de direitos e obrigações. - Era a titular da Ação Penal instaurável, porque de natureza privada esta. Entretanto, somente poderia ajuizá-la através de pessoa legalmente habilitada, um advogado. A propósito, escreveu FREDERICO MARQUES: "As partes, ainda quando tenham plena capacidade de estar em juízo, não podem, de regra, realizar pessoalmente os atos com que se instaura e se desenvolve a relação processual, nem tampouco expor sua próprias razões em juízo". Conforme assinala CALAMANDREI, elas "devem necessariamente servir-se de juristas especializados, que têm, de maneira exclusiva, o 'jus postulandi', isto é , o poder de agir e de falar em nome das partes no processo" (Elementos de Direito Processual Penal, ed. Forense, 1965, vol. II, p. 24). E o artigo 76 da Lei nº 4.215/63 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) dispõe expressamente que "são os atos privativos de advogados praticados por pessoas não inscritas na Ordem ou por inscritos impedidos ou suspensos, sem prejuízo das sanções civis ou penais em que incorrem (artigos 65, § 2º, 124 e 128)". - Além de faltar-lhe capacidade postulatória, ingressou com a Ação Penal instruindo-a simplesmente com uma cópia reprográfica não autenticada do Boletim de Ocorrência e um exemplar de panfleto publicitário de sua candidatura à vereança local. Sequer cuidou de anexar declarações de testemunhas dos fatos. Se apenas daqueles elementos indiciários ela dispunha, teria que requerer à autoridade policial a instauração de inquérito para a produção de provas que pudessem alicerçar uma Queixa-Crime que, e

Ementa

Queixa-Crime - Inépcia - Apresentação por não advogado - Impossibilidade- Indispensabilidade do advogado para o andamento da Justiça - Inexistência do "jus postulandi" na Justiça Criminal.