NULIDADE DE PROCESSO
FALTA DE CITAÇÃO
FALTA DE MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO — NULIDADE
- Recurso
- ap .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Dispõe o art. 44 do Código de Processo Penal: "A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal". - Ainda que não se aceite com rigidez a regra processual citada, há que se constatar que na hipótese em exame o mandato continha poderes gerais para o foro, quando a lei exige poderes especiais para exercitar a queixa-crime. Na espécie o defeito do mandato é maior, porque não contém poderes para a queixa mas, simplesmente, para o mandatário oferecer representação criminal, sem sequer fazer menção ao fato criminoso, sem referência ao artigo violado e sem o "nomen juris" da infração. - Ademais, não está subscrita pelo querelante e nem suprida ou ratificada nos autos, constituindo-se em nulidade absoluta preconizada no artigo 564, II, do Código de Processo Penal, pois somente o querelante, em tempo hábil, poderia sanar o vício e, decorrentemente dar vida à queixa (art. 568, do CPP). - E a jurisprudência tem se firmado no sentido de que "a procuração para oferecer queixa deve conter poderes especiais e embora a lei não exija a exposição circunstanciada do delito, deve fazer menção ao fato criminoso. A ratificação dos poderes admitida pelo artigo 568 do Código de Processo Penal, há quer ser feita dentro do período de decadência do direito de queixa. Nulidade do processo por ilegitimidade do procurador" (JC vol. 3/4, pág. 300). "As deficiências do instrumento de mandato para ofereci mento de queixa crime devem ser supridas antes do decorrido o prazo do art. 38 do Código de Processo Penal" (JC vol. 13/307). "Nula é a queixa-crime por vício de representação, se a procuração outorgada para sua propositura contém apenas poderes "ad judicia" para o foro em geral, sem qualquer menção ao suposto fato criminoso e ao nome de seu autor" (RT vol. 492/353). - Em razão do exposto a ordem é concedida para, em anulado o processo "ab initio" por ilegitimidade de parte, declarar extinta a punibilidade pela decadência. Julgado em 15-08-1985 Jurisprudência Catarinense. 3º Trimestre, 1985 - Nº XLIX - Pág. 348 EMFOR 450 EMENTA: - Face as alterações introduzidas pela Lei nº 7.209/84, pertinentes à reabilitação discute-se a necessidade do recurso oficial, quando da sua concessão. Todavia o art. 746 do CPP não foi expressamente revogado, mantido, portanto, o duplo grau de jurisdição em matéria reabilitatória. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Nesta Corte de Justiça as opiniões divergem. Todavia, delineia-se já clara tendência no sentido da manutenção do recurso oficial, em matéria reabilitatória. - Assim, é que, acatando brilhante voto o eminente Des. TYCHO BRAHE, no Recurso Criminal nº 8.090 da Comarca de Lages (JC 56/337) e Eg. Segunda Câmara aderiu, por maioria, ao entendimento de que, não tendo sido expressamente revogado o art. 746 do CPP "... porque a Lei de Execução penal não revogou o duplo grau de jurisdição em matéria reabilitatória, entendimento que "data venia" melhor interpreta o problema da chamada revogação tácita da Lei, é tácita porque a Lei de execução Penal não revogou, expressamente, as normas instrumentais, atinentes à reabilitação que, repete-se, não é matéria de execução penal", mantendo o recurso oficial das decisões declaratórias de reabilitação. Ac. de 09-06-1988 VENCIDO O DESEMBARGADOR NAURO COLLAÇO Jurisprudência Catarinense - 2º Trimestre de 1988 - Vol. 60 - Pág. 245 EMFOR 500 EMENTA: - Subsiste o recurso de ofício na reabilitação criminal. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A matéria, recurso "ex officio" da decisão concessiva de reabilitação criminal, vem se constituindo numa questão polêmica, existindo posicionamentos respeitáveis no sentido do não conhecimento e outros tantos em diamentral dissenso como muito bem analisou o eminente Desembargador TYCHO BRAHE no voto proferido quando do Recurso Criminal nº 8.090, de Lages, donde extraio: "Não há, no campo doutrinário, consenso uniforme. Assim, no sentido da subsistência do recurso estatuído no art. 746 do Código do Processo Penal, é a lição de DAMÁSIO E. DE JESUS: "A LEP não cuida da reabilitação. Cremos, não obstante que subiste o recurso oficial, uma vez que não desapareceram as razões de sua instituição" ("Código de Processo Penal Anotado", 5ª ed., São Paulo, Ed. Saraiva, 1986, pág. 426), razões que estão assim explicitadas em venerando aresto da Terceira Câmara do
Ementa
Inteligência dos artigos 38 e 44 do Código de Processo Penal. - Nula é a queixa-crime se a procuração que a instrui sequer faz menção do fato criminoso e ao "nomen juris" da infração a ser imputada ao querelado, quando a lei exige poderes especiais para seu oferecimento.
Nota da redação
RT
