PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL
SE PODE SER SUJEITO ATIVO DAQUELE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TJSC
Resumo do acórdão
- Já o delito do art. 180 do CP "constitui receptação dolosa própria o fato de o sujeito adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime (art. 180, caput, 1ª parte)" (DAMÁSIO E. DE JESUS, Direito Penal, vol. 2, Saraiva, p. 486). - Ora, a própria decisão de primeiro grau, ao fundamentar a condenação de Jorge, informa que seus delitos eram o de receptação. Diz a Magistrada: "... todavia perante a autoridade policial, acompanhado de advogado (f.), revela negócios feitos com veículos apresentados por Adelar (grifei), sendo que alguns foram apreendidos com as pessoas indicadas". - No mesmo sentido, também foram as referências feitas pelo Promotor de Justiça, quando defendeu a sentença nas razões de apelado: "Exercendo as funções de despachante na cidade de Frederico Westphalen, pagando por cada veículo que lhe foi entregue para posterior venda". - Em nenhum momento da instrução, tanto que os argumentos da Juíza e do Promotor seguiram a direção apontada acima, ficou demonstrado que o apelante Jorge esteve psicologicamente ligado às subtrações como mandante. - Aliás, mesmo que provado o envolvimento de Jorge nos furtos de veículos, como mandante, por exemplo, ele não poderia responder pelos dois crimes simultaneamente. - MAGALHÃES NORONHA, discorrendo sobre os sujeitos do delito, escreve: "O autor do crime pressuposto não pode ser receptador. Ainda que, após a prática, execute ação prevista no dispositivo, como se, p. ex., oculta a coisa, não comete receptação. É única sua atividade criminosa, a qual abrange a ação posterior. Na hipótese de outrem receber, adquirir ou ocultar a coisa, não é o agente do crime anterior co-autor de r eceptação, pois esta exclui semelhante co-autoria. Se o receptador interveio de qualquer modo no crime anterior, existe concurso de pessoas, há co-autores, e, por conseguinte, ainda que sua ação se caracterize por uma das formas consideradas na receptação, ele não a pratica por ser co-autor do crime pressuposto. Requisito indeclinável da receptação é que o receptador não haja intervindo no crime antecedente" (Direito Penal, vol. 2, Saraiva, p. 482). - No mesmo diapasão, JÚLIO MIRABETE: "O autor, co-autor ou partícipe do crime antecedente, entretanto, responde apenas por este e não pelo crime acessório (RT 585/375). Assim, o partícipe do furto que influi para que terceiro adquira a coisa subtraída responde apenas pela infração prevista no art. 155 e não pela receptação, considerada "post factum" não punível" (Manual de Direito Penal, vol. 2, Atlas, p. 322-323). - Pensamento semelhante vem tendo a jurisprudência: "Muito embora a receptação tenha como pressuposto um crime anterior, não se confunde com ele, dada a sua perfeita autonomia. Assim, quando esse crime anterior é furto, o autor da receptação não pode ser co-autor daquele" (TASP, RT 541/401). "Para a configuração da receptação é indispensável que não seja ajustada ou prometida anteriormente ao furto de que deflui. Há mister que ocorra a autoria posterior. Acontecendo o contrário, há furto qualificado pelo concurso de agentes" (TARJ, RT 464/426). "Não comprovado que o acusado tenha participado de furto, por meio de colaboração consistente quer em auxílio material ou moral, quer mediante instigação e encorajamento dos autores diretos, mas esclarecido apenas que ele era adquirente dos objetos subtraídos, ciente da procedência dos mesmos, dá-se pela inocorrência da co-autoria e desclassifica-se a infração para a receptação" (TJSC, RT 523/434). Ac. de 19-12-1996 Arquivo do EMFOR TA-696/738592 EMFOR 592
Ementa
O autor ou co-autor do crime de furto não comete o de receptação, quando pratica um dos verbos previstos no art. 180 do CP. Sua ação posterior é considerada "post factum" não punível.
Nota da redação
RT
