RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
EFEITO SUSPENSIVO
Em revisão editorial
BEM PRODUTO DE DESCAMINHO — CONFIGURAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... A doutrina e a jurisprudência embora inicialmente vacilantes, congregam, atualmente, opinião uniforme em sentido oposto. - Vale por em destaque esses registros de DAMÁSIO DE JESUS (in "Código Penal Anotado", 1989 pág. 525). "Natureza do crime anterior." - Não é preciso que seja contra o patrimônio. Assim, o sujeito pode adquirir objeto material de peculato, que não constitui delito contra o patrimônio. Nesse sentido: RT 441/242 e 565/407, RTJ 102/610. Contra: TACHIMSP 456.080, RT, 621/331". - O próprio voto condutor do v. acórdão recorrido dá notícia de outras decisões, no mesmo sentido, oriundas do Supremo Tribunal Federal e do extinto Tribunal Federal de Recursos. É ler-se: "a propósito, o inesquecível CELSO DELMANTO in "Código Penal Comentado", FREITAS BASTOS 1986, p. 326, anota: "Objeto material: a receptação pressupõe que seu objeto material seja produto de crime, compreendendo-se na expressão qualquer crime (STF, RHC 59.951 RTJ 102/610 e RT 565/407)". MÁRCIA DOMETILA LIMA DE CARVALHO, em preciosa obra que tem por título "Crimes de Contrabando e Descaminho", Saraiva, 2ª ed., 1988, p. 96, traz à colação julgado do extinto Tribunal Federal de Recursos, assim ementado: EMENTA: Criminal. Descaminho. Desclassificação para receptação, com resguardo da defesa do agente. Pratica receptação quem adquire, para uso próprio e sem finalidade de revenda, mercadorias estrangeira que sabe ser produto de crime ou descaminho. Precedentes do Tribunal de Recursos". (Publicado no DJ, 18 de junho de 1980). - Como se não bastasse, a orientação doutrinária dá amplo respaldo ao entendimento, como se vê, por exemplo, na lição de MAGALHÃES NORONHA, se gundo o qual nada impede que a receptação seja produto de várias espécies de crimes, entre outros os elencados por HELENO CLÁUDIO FRAGOSO, aí incluído o contrabando (Direito Penal, vol. 2, pág. 108). Emoldurando essa conceptiva, encontra-se o ensinamento do Mestre NELSON HUNGRIA, citado no aresto verbis: "Embora incluída na classe dos crimes patrimoniais, a receptação em face do Código Brasileiro, não está subordinada à condição de que seja patriminal o crime precedente sou o crime a quo (Strabfar Vertat), pode ser pressuposto de todo crime que haja proporcionado ao seu autor um proveito econômico que vem a ser consolidado ou assegurado, animo lucrandi, pelo receptador. Não somente a furto, roubo, a extorsão, a apropriação indébita ou o estelionato, mas também o peculato, a moeda falsa, e falsidade documental, o suborno passivo a prevaricação, cúpida, a concussão, o lenocínio, o contrabando, o crime mercenário em geral". ("Comentários ao Código Penal", vol. VII, Forense, 3ª ed. 1967, p. 302). Ac. de 04-06-1991 Revista do Superior Tribunal de Justiça - Nov. 1991 - Nº 27 - Pág. 86. EMFOR 528
Ementa
A receptação (art. 180, do CP) configura-se mesmo que a coisa adquirida seja produto de crime não classificado como de natureza patrimonial, motivo pelo qual há de se entender tipificada a infração quando o bem é produto de descaminho.
Nota da redação
RT
