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re -, SE DESCARACTERIZA O DELITO, Rel. Renato Nalini

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Relator: Renato Nalini.

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Acórdão

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

EFEITO SUSPENSIVO

Em revisão editorial

RESSARCIMENTO DA IMPORTÂNCIA — SE DESCARACTERIZA O DELITO

Recurso
re -
Tribunal
Relator
Renato Nalini

Resumo do acórdão

- Segundo o apelante houve o ressarcimento total da soma indebitamente apropriada. Porém conforme demonstrou o Dr. Promotor, é discutível essa reposição total do prejuízo. Deve-se ter em mente que o prejuízo, no sentido penal subordina-se ao momento em que o agente transforma a posse ou detenção em domínio; quando pratica atos inequívocos de danos. (Direito Penal, vol. 2 - pág. 429 - MAGALHÃES ROCHA). - De outra parte, mesmo tivesse havido ressarcimento integral, ainda assim esse fato não extinguiria a punibilidade. Apenas, conforme acórdãos recentes do nosso Egrégio Tribunal, calçados em decisões do Supremo T.F. (JC - 36/433; 43/398; 46/393 e 48/410), tem como efeito a atenuação da pena. - Ainda sobre a questão, assim se manifesta CELSO DELMANTO, ao comentar o art. 16 do CP: <<Sob o pleonástico nome de arrependimento <<posterior>>, a reforma penal de 84 criou esta causa de diminuição de pena, aplicável a determinados crimes, quando houver reparação de dano, ou restituição da coisa, antes do recebimento de denúncia ou queixa >> (CP Comentado - pág. 26). - E especificamente no comentário ao art. 168, à pág. 296, do seu CP Comentado, o mesmo autor refere-se às posições sobre a questão existente anteriormente ao advento da Lei nº 7.209/84, a respeito do ressarcimento. Com a nova lei, a situação alterou-se. - Portanto, o crime permanece, mesmo com o ressarcimento. Ac. de 11-08-1987 Jurisprudência Catarinense, 1987-Nº57-Pág. 323. EMFOR 477 EMENTA: - A prova do conhecimento da origem criminosa dos objetos adquiridos, no crime de receptação pode extrair-se da própria conduta do agente e dos fatos circunstanciais que envolvem a infração. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O recurso é conhecido, mas não merece prosperar. - Colhe-se do elenco probatório constante nos autos, que a autoria, materialidade e culpabilidade do agente restaram comprovadas, de acordo com o termo de apreensão, avaliação, termo de reconhecimento e entrega, (fls. ...). - Quando do interrogatório, o réu afirmou não ter conhecimento da origem criminosa dos objetos; no entanto, possuía em seu estabelecimento inúmeros outros bens furtados, que foram apreendidos e, de acordo com as declarações do menor Alexandre, em outras datas, já havia vendido para o apelante outros objetos, também produtos de furto, tendo ele os adquirido. - Ora, é da jurisprudência: "Receptação dolosa " Aquele que, não sendo desprovido de discernimento ou completamente alienado, compra bens de menores infratores, pratica o delito de receptação dolosa e não culposa, pois não é normal que menores possuam bens de proveniência ignorada e os revendam sem apresentação de prova de origem (TACRIM - SP - AC- 833.227- Rel. Juiz Renato Nalini in Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, de ALBERTO SILVA FRANCO, et allii, 5º ed., pág. 2.281). - Mesmo assim: "que apenas na primeira vez que em que vendeu os objetos para o acusado este ficou um tanto cabreiro, e depois nas oportunidades seguintes já ia perguntando se era roubado e o depoente respondia negativamente, dando justificativas como a mãe doente e assim por diante" (fl. ...). - De acordo com os autos, o réu, apesar de ter solicitado uma vez, documento referente a origem de um outro objeto comprado do menor Alexandre, ainda assim o comprou e nunca trouxe, e o apelante não mais se preocupou em tal exigência nos negócios f uturos, demonstrando que e ra, impossível não saber que estes eram produtos de furto, ainda mais, tratando-se de comerciante, com a obrigação legal de exigir documentação para aquisição de bem para revender, ora sendo bens usados, deveria recusá-los sem prova da procedência lícita. - O fato de ter sido um menor quem lhe ofereceu e vendeu as coisas, reiteradamente resulta na certeza do conhecimento de que os objetos tinham má procedência, uma vez que, menores não possuem tantos bens eletrodomésticos à venda. - Já se decidiu , nesta Casa: "A prova do conhecimento da origem criminosa dos objetos adquiridos, no crime de receptação pode extrair-se da própria conduta do agente e dos fatos circunstanciais que envolvem a infração." (Ap. Crim. nº 33.187, da Capital, Rel. Des. José Roberge). - Registre-se por fim que, a certidão de antecedentes ..., demonstra que além deste, em mais dois processos o réu foi condenado, por infração ao mesmo artigo 180 do Código Penal, o que é sintomático. - Dessa forma, não resta dúvida de que o agente obrou com dolo, sabedor da origem criminosa das coisas, tornando-se impossível a absolvição ou mesmo desclassi

Ementa

O ressarcimento da importância apropriada, no caso receptação, não extingue a punibilidade. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense