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apelação 507.551/8

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação 507.551/8.

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Acórdão

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

EFEITO SUSPENSIVO

Em revisão editorial

ADULTERAÇÃO DO NÚMERO DO CHASSIS E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS DO CARRO FURTADO CONCURSO DE DELITOS

Recurso
apelação 507.551/8
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... "In casu" , não houve apenas uma venda posterior, mas fraude e ardil autônomos por parte de E. M.F., que na qualidade de proprietário do Auto V. U. Ltda, uma revendedora de automóvel que, costumeiramente comprava veículos furtados em São Paulo e Curitiba e os negociava no Oeste de Santa Catarina, sendo que na transação motivadora do presente processo, o mesmo adquiriu de um puxador de carros em novembro de 1984, um Passat azul, ano 83, adulterou a numeração do chassis procurou legalizá-lo com documentos esquentados, tanto que transferiu-o para M. S., procurando com tal expediente, dar ao veículo uma condição de legalidade, sendo que posteriormente revendeu-o a H. S., terceiro comprador e de boa-fé, que julgava, em razão do ardil utilizado pelo apelante, estar adquirindo um carro ano 84 e em perfeitas condições lícitas. - Como se observa, não se trata apenas de uma posterior revenda de produto receptado, mas sim de fraude autônoma, que resultou na ocorrência de um estelionato em concurso material com uma receptação. Ac. de 17-03-1988 Jurisprudência Catarinense - 1º Trimestre de 1988 - Vol. 59 - Pág. 312. EMFOR 496 EMENTA: - Se o agente recebe veículo, sabendo ser produto de crime de furto, para que o mesmo fosse entregue à outrem, em determinado local, devendo ser pago por isso, tal conduta tipifica o delito de receptação, afastada a hipótese de favorecimento real, pois sua atuação foi em proveito econômico próprio e de terceiro e não beneficiar o autor do crime anterior. RESUMO DO ACÓRDÃO : - Já se decidiu a respeito, na E. 9ª Câmara deste C. Tribunal, na apelação 507.551/8, desta Capital, que a diferença entre a receptação e o favorecimento real, no magistério de MAGALHÃ ES NORONHA, Direito Penal, Saraiva, SP, 1986, 4/390, está em que "Na receptação, o agente atua impelido pelo interesse próprio ou de terceiro e não pelo do autor do crime pressuposto". - Referindo-se o art. 180 do CP a "proveito próprio ou alheio", mais adiante acrescenta o mesmo autor, "proveito alheio é o de terceira pessoa, excetuado o agente do crime anterior". - Sobre o favorecimento real, ainda, escreve HELENO FRAGOSO, Lições, Forense, RJ, 1986, Parte Especial, II/534: "Neste, não visa o agente obter proveito econômico (próprio ou alheio), mas, tão-somente, beneficiar o criminoso". - A jurisprudência deste E. Tribunal, colacionada por ALBERTO SILVA FRANCO et alii, Código Penal e sua interpretação Jurisprudencial, RT, SP, 1987, pág. 792, é no sentido de que "Se o agente não visa um proveito econômico próprio ou de terceiro, mas sim, a assegurar o proveito do autor do furto, a figura delituosa, desloca-se da receptação para o favorecimento real", RT 573/400. No mesmo sentido, RT 542/348, 533/370, 503/336, 550/283. - Ora, aqui se positivou a receptação, na medida em que o revisionando confessou, na Polícia e em Juízo, ..., ter sido contratado por indivíduo que disse se chamar A.R. ou "Antoninho", para conduzir o veículo até a Foz do Iguaçu, devendo ser pago por esse "serviço", aproximadamente

Ementa

Quando o agente, após haver receptado o produto, procura dar ao mesmo características que não possui, para com isso obter preço maior que o real, como no caso concreto, adulterar o número do chassis e falsificar os documentos de um veículo para fazer o comprador de boa-fé crer que trata-se de carro mais novo, torna-se induvidosa a prática de ardil autônomo, que nada tem em comum com a possível e natural conseqüência da receptação. É estelionato na sua forma fundamental.

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense