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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

EFEITO SUSPENSIVO

Em revisão editorial

SE SÓ POR SI AUTORIZAM A CONDENAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... In casu, inocorreu a receptação culposa. - Basta, para embasar a assertiva anterior, consignar ter, a prolatora da sentença recorrida, afirmado, verbis. "Não houve uma diferença tal no preço, que fizesse presumir ser a mesma furtada". - Ora, se o recorrente não podia presumir a origem criminosa da carne que adquirira por preço pouco inferior ao do mercado, não poderia como é crucial, ser condenado como receptor culposo. - A condenação do apelante está lastrada única e exclusivamente nos antecedentes certificados nos autos e, por isso, não poderia alegar inocência. - Este raciocínio, no entanto, não pode ser aceito, porque, como judiciosamente afirmado pelo signatário do parecer "inexistindo a acentuada diferença entre o preço da carne e o valor da mesmo no comércio local, inviável a condenação com lucro exclusivamente nos maus antecedentes do réu." - A condenação exige certeza acerca da autoria e da materialidade do debito, e não decorrendo do exame da prova coletada esse estado, inviável será a prolação de um decreto condenatório com base apenas nos maus antecedentes do acusado, pois, nesta situação, o lastro da prestação jurisdicional entregue é uma simples presunção, suporte, como é sabido, insuficiente para condenar quem quer que seja. Ac. de 23-02-1988 Jurisprudência Catarinense - 1º Trimestre de 1988 - Vol. 59 - Pág. 282. EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1992. Ano XLIII. Nº 518 EMENTA: - Cuidando-se de crime de receptação culposa, se o vendedor era praticamente desconhecido, mas parecia ser o dono da "res", como tal se intitulava - e não havia como demonstrar o contrário -, não se afigurava pessoa de "parcas condições econômicas" e a posse ostentada, em última análise, era compatível com o valor do bem e o agente adquiriu a "res" por preço alto, superior ao real, melhor solução reside em absolvê-lo à falta de melhores provas acerca da forma exata como os fatos sucederam. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A bicicleta, por outro lado, consoante assinalado pela testemunha de acusação que depôs ... foi adquirida "por um preço razoável com o da época". Afinal se verificou (.., "in fine") que o vendedor pedira vinte e cinco, e acabou fechando o negócio por vinte mil cruzeiros. - Só que o bem valia menos, tendo sido avaliado por quinze mil ... O que implica dizer, em última análise, já ter o réu sido duplamente penalizado: comprou por mais, e afinal perdeu tudo quanto pagou, pois teve que restituir a "res". - Pessoa rude de cidade do interior, ao que se infere, entrou de boa-fé na transação e se estrepou. Não se incomodou em pagar até mais que o valor de mercado, quando por menos poderia ter feito legalmente a transação, de terceiro regular proprietário. - Fato é, como salientado pela testemunha antes referida (..., arrolada pela própria acusação), que o vendedor inspirava confiança. Indivíduo que aparentava "mais de trinta e cinco anos de idade", ao que se depreende bem falante, "sua própria aparência já atribuía confiabilidade ao negócio" (..., cit.). - Dir-se-á que o adquirente deveria ter exigido nota fiscal. Usado o objeto, todavia, via de regra cautelas de tal ordem não se exigem, ao ser transacionado. Ninguém guarda nota de aquisição de bem dessa ordem - mesmo porque qualquer nota valeria, ainda que "fria", de similar não furtado; não existe numeração de série no "chassis", motor, ou coisa de gênero -, para ser utilizada anos depois em eventual revenda. E certificado de registro de bicicleta, quer parecer, jamais existiu. - Já se decidiu (JUTACRIM 47/359. rel. LAURO MALHEIROS) que o baixo preço de aquisição não constitui, "de per si", "culpa constitutiva de receptação", se "a condição do agente vendedor não é incompatível com a posse da coisa oferecida". O preço inferior, em tais circunstâncias, representaria "apenas a vantagem da operação para o comprador", desde que não aviltado. - Aqui, por maior razão, se o vendedor aparentava ser o dono tal ensinança havia que se aplicar. Aqui, como se viu, nem havia falar em preço baixo de aquisição, se este fora, pelo contrário, alto, superior ao real. - A propósito, igualmente, JUTACRIM 50/184. rel. SILVA LEME: "responde por receptação culposa o agente que, gratuitamente, recebe objetos de relativo valor de pessoa praticamente desconhecida e de poucas condições econômicas". - O vendedor, não se nega, aqui era "praticamente desconhecido". Mas parecia ser o dono da "res", como tal se intitulava - e não havia como demonstrar o contrário -, não se afigurava pessoa de "parcas condições

Ementa

Não comprovada a prática de receptação culposa descabe a condenação do imputado com fulcro exclusivamente nos maus antecedentes do mesmo.

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense