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STF, Habeas corpus ., CABIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Habeas corpus ..

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Acórdão

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

EFEITO SUSPENSIVO

Em revisão editorial

DESRESPEITO A SUA DECISÃO — CABIMENTO

Recurso
Habeas corpus .
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- O reclamante, em habeas corpus julgado pela E. 1ª T., teve deferido o regime semi-aberto, nos termos seguintes: "A pretensão de obter a progressão do regime penal fechado para o semi-aberto, sem abdicar da prisão especial, posto ainda não se haver consolidado o trânsito em julgado da decisão condenatória, pois pendem de apreciação recursos extraordinários e especial, tem apoio em julgados desta Corte. - Com efeito, o Plenário do STF, ao julgar o HC 72.565-1, proclamou por maioria, entendimento no sentido de que quando não há ainda trânsito em julgado da decisão condenatória, mesmo estando o condenado em prisão especial, é possível a progressão de regime prisional, desde que atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos. - Registra a ementa do Acórdão, relatado pelo eminente Min. SEPÚLVEDA PERTENCE: "I - STF: competência originária (art. 102, I, d): habeas corpus contra decisão do próprio Tribunal, em questão de ordem mediante a qual o Presidente submeteu ao Plenário incidente de execução de pena, de sua competência individual. II - Execução penal: regime de cumprimento de pena privativa de liberdade: progressão para o regime aberto do condenado ao regime inicial semi-aberto ou autorização para o trabalho externo; submissão, em ambas as hipóteses, ao cumprimento do mínimo de um sexto da pena aplicada (LEP, art. 112; CP, art. 35, § 2º, e LEP, arts. 36 e 37); cômputo, na verificação desse requisito temporal mínimo, de todo o tempo d e prisão processual, incluído o anterior à sentença condenatória; exigência, porém, de exame criminológico antes da decisão sobre a permissão de trabalho externo ou a progressão do regime". - Assim também decidiu no HC 72.149-4, de que foi relator o ilustre Min. NÉRI DA SILVEIRA, cuja ementa expressa: "1. Habeas corpus. Homicídio. Condenação. Réu que se encontra recolhido a prisão especial, por ser portador de título universitário. Progressão de regime de cumprimento da pena. Inexistência do trânsito em julgado da decisão. 2. O Plenário do STF, no HC 72.565-1/130, decidiu no sentido da possibilidade de progressão de regime prisional, quando não há ainda trânsito em julgado da decisão condenatória, mesmo estando o apenado em prisão especial. Precedente no HC 68.722. 3. No caso concreto, o paciente já atende ao requisito objetivo do cumprimento de um sexto da pena imposta. Há, pois, de ser verificado, por exame criminológico, se se encontra apto ao benefício da progressão ao regime semi-aberto. 4. Habeas corpus deferido, em parte, para que seja o paciente submetido ao exame criminológico destinado à verificação do atendimento das condições subjetivas à progressão solicitada ao regime semi-aberto". - No caso, ao que se depreende dos autos, o paciente atende aos requisitos objetivos e subjetivos indispensáveis, pois já cumpriu mais de um sexto da pena que lhe foi imposta e já foi submetido a exame criminológico, realizado em cumprimento a julgado do STJ, em habeas corpus. - Mas a decisão impetrada, entretanto, embora deferindo a progressão, condicionou o gozo do benefício ao ingresso no sistema penitenciário, por ser inconciliável com a natureza do regime semi-aberto a permanência do condenado em prisão especial. - Em face do exposto, defiro o habeas corpus para conceder ao paciente a progressão solicitada, tal como proposto pela Procuradoria-Geral da República". - Como se verifica do conteúdo do acórdão do STF, há nítido descompasso entre ele e a decisão reclamada. - Assim, no HC 73.760 ficara assentada a possibilidade da progressão para o regime semi-aberto do apenado que, em prisão especial, aguarda o julgamento dos recursos extraordinário e especial interpostos da decisão condenatória. Mas, não fora condicionado o gozo do benefício pelo ora reclamante à sua transferência para o estabelecimento penitenciário. - O Tribunal local, a pretexto de dar cumprimento à decisão concessiva do habeas corpus, usando de empréstimo, para tanto, decisão do STJ e caso julgado pela 2ª T. desta Corte (HC 68.572, rel. Min. Néri da Silveira, DJ 22.11.1991), que retrata, todavia, entendimento já ultrapassado por decisões mais recentes do Plenário e das duas Turmas do STF, extraiu do acórdão interpretação que se afasta do que fora decidido pela Corte. - Dessa forma, ao não cumprir a determinação do STF que garantiu ao reclamante, por progressão, o regime semi-aberto, em prisão especial, o órgão reclamado desrespeitou a autoridade do julgado, o que é suficiente para que se reconheça a procedência da presente re

Ementa

Havendo a Primeira Turma do STF, em habeas corpus, garantido ao reclamante, por progressão, o regime semi-aberto, sem deslocar-se da prisão especial em que se encontra, posto ainda não ter havido o trânsito em julgado da decisão condenatória, a autoridade reclamada, ao determinar o seu ingresso no sistema penitenciário, desrespeitou o julgado desta Suprema Corte, o que justifica o uso da via reclamatória para cassação do ato reclamado.