RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
EFEITO SUSPENSIVO
Em revisão editorial
PRESENÇA DE OUTRAS PESSOAS AO SEU LADO — FACULDADE E NÃO OBRIGATORIEDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... , repele-se a restante prefacial, alusiva à nulidade dos reconhecimentos pessoais do inquérito policial (fls. ...), argüída a pretexto imaginário de, possivelmente, terem sido postos funcionários policiais ao lado dos apelantes, para esses atos, porque, de acordo com a lição de DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, apoiada, aliás, em precedente desta Casa, nem sequer os anularia a ausência de outras pessoas, nos termos do inciso II, do artigo 226, do Código de Processo Penal, o qual contém mera recomendação, e não exigência nesse sentido ("Código de Processo Penal Anotado", São Paulo, ed. Saraiva, 1990, 8ª ed., p.1533). - Passando-se à análise da prova, verifica-se o inegável acerto da r. sentença, no tocante à responsabilização dos apelantes, sem embargos e negarem os dois, nos interrogatórios judiciais, o envolvimento nos fatos, sob color de terem sido confundidos com outras pessoas (fls.... ), pois essa versão, ademais de completamente escoteira, porque as testemunhas arroladas na prévia desconheciam o episódio (fls. ...), resultou oposta à incriminação promovida pelas vítimas. - Os sujeitos passivos, tanto na delegacia quanto na instrução, de forma harmônica, coincidente nos pontos essenciais do evento, isto é, na descrição do "modus operandi" do roubo e na identificação de seus autores, indigitaram e reconheceram nas pessoas dos apelantes os indivíduos que, na oportunidade referida na denúncia, acompanhados de um terceiro indivíduo, penetraram na casa da ofendida, quando de lá saía o outro lesado, e, mediante grave ameaça com o uso de armas de fogo, imobilizaram as duas vítimas e os empregados, para do local subtrair, como subtraíram, um grande lote de jóias e aparelhos eletrodomésticos, em seguida transportados para o carro também pertencente à ofendida, com o qual empreenderam fuga (fls.... ). - Ora, se a recognição dos apelantes voltou a realizar-se em audiência, a invocada, mas incomprovada falha dos reconhecimentos pessoais, perdeu toda e qualquer relevância, no aspecto do vício psicológico do "desejo de reconhecer" inclusive, antes de mais nada porque, "tendo a vítima reconhecido os réus na fase do inquérito, ratificando o reconhecimento em juízo, improcede a alegação de ineficácia do ato por defeito formal, mormente se não demonstrada a ocorrência efetiva desse defeito" (Revista dosTribunais, 628/333). - A valia do reconhecimento depende, essencialmente, da sinceridade do reconhecedor e da clareza por meio da qual o reconhecido foi antes observado e percebido (SANGUINETTI, "La Valutazione Della Prova Penale", Milano, Giuffre, 1979, p. 1093. Neste caso, nada se colheu em contrário da retidão das vítimas, cuja lisura não se abalou, ao levarem à agência policial a notícia de que haviam estabelecido a autoria através da imprensa, ao se depararem com as imagens dos apelantes na televisão e com fotografias dos mesmos nos jornais, pois essa circunstância bem reforça o peso do reconhecimento frente a frente na delegacia, evidenciando que o propósito dos lesados não visou a nenhum escopo indigno, visto como, afinal, só o veículo roubado acabou sendo apreendido. - Seja como for, não há, segundo expõe MIRAY LÓPEZ, vivências neutras "na prática, tudo o que percebemos e recordamos, encontra-se tão intimamente ligado a um tônus afetivo, que se torna impossível, até para os espíritos superiores, subtrair-se à sua influência, de sorte a não se poder desprezar uma acusação, salvo na hipótese de uma deformação voluntária e consciente da realidade". (cfr.'Manual de Psico logia Jurídica', Bogotá, Temis, 1981, 6ª ed., p. 119.) - Por aí se explica, pois, o natural receio de a ofendida proceder ao reconhecimento na dependência policial, ao ponto de os investigadores a concitarem ao exercício desse "dever cívico", sem isto, conseqüentemente, acarretar a mais remota suspeita sobre a prova assim obtida, ou porque o ato voltou a repetir-se, ou porque, sem dúvida nenhuma, a identificação dos apelantes já ocorrera, por obra da divulgação de suas imagens pela imprensa. - Não foram os recorrentes, em face do até aqui exposto, alvo da "tramóia policial" vislumbrada pela defesa, de vez que os próprios ofendidos se encarregaram de, espontaneamente, procurar a Divisão de Crimes contra o Patrimônio, nem, por sua vez, as vítimas se desforraram, pois, ao mencionarem que o co-autor inimputável envergava, ao ser filmado e fotografado, uma camiseta subtraída do lesado, que a comprara nos Estados Unidos, longe de se contradizerem, ainda mais acorço
Ementa
É facultativa e não obrigatória, conforme a recomendação do artigo 226, inciso II, do Código de Processo Penal, a presença de outras pessoas, ao lado do suspeito, no ato de reconhecimento pessoal. O valor do reconhecimento pessoal depende, essencialmente, da sinceridade do reconhecedor e da clareza com que ele antes observou e percebeu o reconhecido.
