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STF, QUANDO NÃO SE LHE PERMITE AMPLIAR OS TERMOS DA ACUSAÇÃO PÚBLICA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

EFEITO SUSPENSIVO

Em revisão editorial

LIMITAÇÃO DE SUA LEGITIMIDADE — QUANDO NÃO SE LHE PERMITE AMPLIAR OS TERMOS DA ACUSAÇÃO PÚBLICA

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... Em nosso Direito predomina a acusação pública e ao ofendido, seu representante legal ou sucessores, apenas se permite, em regra, coadjuvá-la, nos limites estritos estabelecidos na lei. Assim, podem daquelas pessoas habilitar-se como assistentes do Ministério Público e, nesta qualidade, propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo acusador público, ou por eles próprios nos casos dos arts. 584, § 1º e 598 do CPP (art. 271). Em se tratando de legitimidade recursal, a lei limitou a do assistente a permitiu-lhe, apenas, impugnar a impronúncia (art. 584, § 1º, do CPP) e a sentença final, tanto nos crimes da competência do Júri como do juiz singular, sem restrições, mas em caráter supletivo (art. 598 do CPP). - Ora, a evidência, a pronúncia por homicídio simples de réu acusado de homicídio qualificado não se equipara à impronúncia, e só baralhando as palavras e os conceitos seria possível identificar as duas situações. No primeiro caso declara-se a admissibilidade da acusação perante o Júri; no outro, nega-se autorização para acusar. Dessa negativa a lei enseja ao assistente recorrer em sentido estrito; não da pronúncia, porém, ainda que estabeleça para a acusação limites mais estreitos do que os por ela desejados, considerando simples e não qualificado o homicídio. - Neste sentido a remansosa orientação desta Corte (RT 288/200, 365/58, 370/160, 551/334 e 602/315 e RJTJS P 74/303 e 88/342), também sufragada pelo colendo STF (RT 409/461). - Nem este entendimento conflita com o que vem admitindo a legitimidade do assistente para apelar da sentença, condenatória a fim de conseguir o agravamento da pena (RTJ 69/366, 83/559, 101/1110, 112/1194 e RT 621/415). - É que, nos limites da acusação, balizados pela denúncia, nos crimes comuns e pela pronúncia, nos dolosos contra a vida, ampla é a atuação e a legitimidade recursal do assistente, que não é parte civil, interessada apenas na reparação do dano, mas auxiliar do Ministério Público, interessado na condenação e no apenamento justo. O que não se lhe permite, num e noutro caso, é ampliar os termos da acusação pública quer aditando a denúncia (RT 287/164, 390/116, 537/328 etc.), quer recorrendo da pronúncia, para tornar mais larga a autorização para acusar. - Verdade que a lei faculta ao assistente aditar o libelo, mas esse aditamento não importara é óbvio, na ampliação da postulação acusatória, já que aquela peça há de ater-se aos estritos termos da pronúncia. O aditamento em tela, como já ensinava PAULA PESSOA, comentando o art. 401 do Regulamento 120, de 31.01.1942, terá alcance restrito porque «"adir quer dier": emendar ou acrescentar alguma coisa, sem mudar a substância da ação» («Código de Processo Criminal de Primeira Instância do Brasil», pág. 496, no 3.147, ed. Jacinto Ribeiro dos Santos, 1899). - Ante o exposto, não conhecem do recurso. Ac. de 21-03-1988 Revista dos Tribunais - Abril de 1988 - Vol. 630 - Pág. 294. EMFOR 491

Ementa

A lei limitou a legitimidade recursal do assistente do Ministério Público, permitindo-lhe apenas impugnar a impronúncia e a sentença final, tanto nos crimes da competência do Júri como do juiz singular, sem restrições, mas em caráter supletivo. Assim, não se lhe permite ampliar os termos da acusação pública, quer aditando a denúncia, quer recorrendo da pronúncia, para tornar mais larga a autorização para acusar.

Nota da redação

RT