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STF, QUAL O CABÍVEL, Rel. BILAC PINTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Relator: BILAC PINTO.

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Acórdão

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

EFEITO SUSPENSIVO

Em revisão editorial

JÚRI PARA JUIZ SINGULAR — QUAL O CABÍVEL

Recurso
Tribunal
STF
Relator
BILAC PINTO

Resumo do acórdão

: - Discorre TOURINHO: "Se o Juiz absolve o réu com fundamento no art. 411, cabe recurso em sentido estrito. E se não absolve? Nesse caso, ou o Juiz pronunciou ou impronunciou, e o recurso oponível será o previsto no inc. IV do art. 581, ou então desclassificou a infração da competência do Júri para a do Juiz Singular e, nesse caso, o recurso será o previsto no inc. II do art. 581" ("Processo Penal" 8ª ed. 1968, 4º V.; pág. 279). - No mesmo sentido a lição de MAGALHÃ ES NORONHA: "Pode suceder que, não pronunciando o réu, o Juiz desclassifique o crime, dando-se, agora, incompetência do Juízo; caberá também recurso em sentido estrito, ex vi do nº II do art. 581 ..." ("Curso de Direito Processual Penal", 17ª ed., 1986; pág. 351). - Conforme entendimento jurisprudencial, "Se o Juiz se convence da existência de crime que escapa ao julgamento perante o Júri, o recurso a ser oposto de tal decisão, que implica no reconhecimento de incompetência, é o em sentido estrito (CPP, art. 581, II)..." (STF, Rel. Min. BILAC PINTO, in RTJ 70/106). Ac. de 10-10-1989 Jurisprudência Mineira - Outubro/Dezembro de 1989 - Vol. 108 - Pág. 279 EMFOR 543

Ementa

Se o juiz desclassificou a infração da competência do Júri para a do Juiz Singular, caberá recurso em sentido estrito, a teor do disposto no art. 581, II, do Código de Processo Penal.

Nota da redação

RTJ