RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
EFEITO SUSPENSIVO
Em revisão editorial
SUA IRREVOGABILIDADE — CONCEITUAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Negócio jurídico processual, a desistência é, em princípio, irrevogável. Só quando ocorra vício da vontade (e as explicações do nobre advogado afastam a hipótese) pode ser nulificada, consoante a mais autorizada doutrina (OTTORINO VANINI, "Manuale di Diritto Processuale Penale Italiano", pág. 349, ed. Giuffré, 1956, VICENZO MANZINI, "Trattado Di Diritto Processuale Penale Italiano", vol. 4º, pág. 670, 6ª ed., UTET, 1972; e CARLO UMBERTO DAL POZZO, "Le Impugnazioni Penale, ed. CEDAM; 1951). De reproduzir as palavras deste último: "Também a renúncia à impugnação penal (e o autor fala da "renúncia sucessiva" ou desistência) uma vez exercida, é irrevogável, no sentido de que consome o direito renunciado, que não pode ser revivido por ulterior manifestação de vontade do renunciante. Portanto, no preciso momento em que intervém, a renúncia (desistência) produz seus efeitos consuntivos sobre o objeto de direito e preclusivo do mérito da impugnação" (pág. 370, destaque da transcrição). - Não é diverso o entendimento de nossos processualistas civis (os mestres do processo penal não abordam o tema), como se lê na seguinte passagem de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA: "A nosso ver, deve entender-se, em princípio, que com a desistência do recurso, validamente manifestada, passa em julgado a decisão recorrida, desde que o único obstáculo erguido o trânsito em julgado fosse a interposição do recurso pelo desistente. Não nos parece que fique salva a este a possibilidade de recorrer novamente, ainda que o prazo não se haja esgotado. Isso não importa desconhecer a diferença conceitual entre desistência e renúncia ao direito de recorrer. Focalizamos o problema a outro ângulo: o da preclusão. O recorrente já tinha exercido de maneira válida, o direito de impugnar a decisão; com o exercício, tal direito consumou-se e não é a circunstância de vir a desistir-se do recurso que o faz renascer" ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol. 5º, págs. 378/379, 4ª ed., Forense, 1981. V. Também SÉRGIO BERMUDES, "Comentários ao Código de Processo Civil", vol. 7º, pág. 82, Ed. RT 1977. Ac. de 22-08-1988 Revista dos Tribunais - Agosto de 1988 - Vol. 634 - Pág. 280 EMFOR 512 EMENTA: - A desistência do recurso não necessita ser homologada, eis que a decisão homologatória é de natureza meramente declaratória, não deferida ao arbítrio do juiz, não podendo deixar de ser positiva quando validamente manifestada. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Nem se argumente, por último, que a desistência do recurso necessita ser homologada (FLORÊNCIO DE ABREU, "Comentários ao Código de Processo Penal, vol. 5º, pág. 202, ed. Forense 1945, JOSÉ FREDERICO MARQUES, "Elementos de Direito Processual Penal", vol. 4º, pág. 217, 1ª ed., Forense, 1965: JOSÉ LISBOA DA GAMA MALCHER, "Manual de Processo Penal Brasileiro", vol. 2º, pág. 19, ed. F. Bastos; 1980) e antes dessa homologação a desistência seria viável. - A decisão homologatória é de natureza meramente declaratória, não fica deferida ao arbítrio do juiz e não pode deixar de ser positivo, quando validamente manifestada a desistência. Vem a propósito a lição de DAL POZZO: "Para os efeitos práticos, portanto, a renúncia (desistência) age como condição negativa de admissibilidade da relação processual de impugnação, tolhendo ao Juiz a possibilidade de proferir sentença sobre o mérito da própria impugnação. A declaração de inadmissibilidade pelo que ficou dito, não opera "ex nunc", no momento da declaração judicial (homologação), mas antes "ex tunc", remontando ao momento em que se operou a renúncia (desistência) (ob. cit., pág. 376). Ac. de 22-08-1988 Revista dos Tribunais - Agosto de 1988 - Vol. 634 - Pág. 280 EMFOR 512
Ementa
A desistência do recurso, uma vez exercida, é irrevogável, no sentido de que consome o direito renunciado, que não pode ser revivido por ulterior manifestação de vontade do renunciante, só podendo ser nulificada se ocorrendo, vício da vontade. No preciso momento em que intervém, a desistência produz seus efeitos consuntivos sobre o objeto de direito e preclusivo do mérito da impugnação. Não fica salva ao desistente a possibilidade de recorrer novamente, ainda que o prazo recursal não se haja esgotado.
Nota da redação
RT
